STJ — 1966139

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2023-02-28Data da publicação: 2023-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c9116e09f61dcffc767ad1254759a0b7131ae5baa13a6529ff0bb977f7952b3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000842434
Número de registro na fonte
202102945197
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INIDONEIDADE DO VENDEDOR DECLARADA APÓS A OPERAÇÃO DE VENDA. OMISSÃO VERIFICADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE REVESTIRAM DE CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, §2º DO CPC/15 AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, cuida-se de Execução Fiscal movida pelo Estado de São Paulo em razão de indevido creditamento de ICMS, pois as mercadorias tributadas sujeitas ao regime de diferimento estavam acompanhadas de notas fiscais emitidas por fornecedor declarado inidôneo. Os Embargos à Execução foram julgados procedentes no juízo de primeiro grau; porém, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao Apelo da Fazenda Pública para afastar a alegação de nulidade do Auto de Infração.
  2. Nas razões de Embargos de Declaração, a recorrente defendeu que a declaração de inidoneidade da empresa fornecedora apenas foi declarada em 2008, quando as operações de circulação de mercadoria ocorreram em 2005. Alegou, também, a impossibilidade de retroatividade dos efeitos da declaração de inidoneidade (fls. 501-502, e-STJ): " Note-se que a CDA exequenda exige débitos (decorrentes das glosas de créditos) dos períodos de apuração junho, agosto e setembro de 2005, como reconheceu o próprio v. acórdão ora embargado, enquanto que o procedimento administrativo de declaração de inidoneidade do fornecedor começou em 2008 (doc. 03 da inicial). Muito claro, portanto, que à época das operações autuadas, o procedimento administrativo para a declaração da inidoneidade sequer havia sido instaurado, como bem concluiu a r. sentença de mérito que julgou os pedidos totalmente procedentes. (...) Esta declaração de inidoneidade, com efeitos retrospectivos, é fato notório e foi justamente o que o Superior Tribunal de Justiça visou combater por meio da Súmula/STJ n° 509. Tal verbete decorre de julgados que afastaram a retroatividade da decisão administrativa que declara a inidoneidade, para se validar as operações ocorridas antes de sua publicação".
  3. Note-se a relevância da matéria alegada, a qual pode, em tese, alterar o resultado da demanda. O STJ entende que, não tendo sido apreciadas, no acórdão dos Embargos Declaratórios opostos, em 2º Grau, pelo ora recorrente, as alegações por ele expendidas sobre matéria fática relevante à solução da controvérsia, merece ser provido o Recurso, reconhecendo-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, com a anulação do acórdão recorrido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que profira nova decisão, com a análise das alegações da contribuinte. No mesmo sentido: REsp 1915277/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27/04/2021, EDcl no AgInt no REsp 1609474/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/04/2021 e AREsp 1465390/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 02/03/2021.
  4. Dessa forma, devem os autos retornar à Corte de origem para que os Embargos de Declaração sejam novamente julgados, apreciando-se, dessa vez, a alegação do embargante de que a declaração de inidoneidade da empresa fornecedora apenas ocorreu em 2008 - informação supostamente confirmada pelo próprio Tribunal de Impostos e Taxas -, quando as operações de circulação de mercadoria ocorreram em 2005. O Tribunal a quo também deve ser pronunciar sobre a alegação de impossibilidade de retroatividade dos efeitos da declaração de inidoneidade.
  5. Quanto à apontada violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC, o inconformismo merece prosperar. A condenação prevista no dispositivo legal pressupõe que os Embargos de Declaração sejam manifestamente protelatórios. Assim, a aplicação da multa será cabível quando houver notório propósito de protelar a solução da demanda e a duração do processo.
  6. No caso em questão, entretanto, o Recurso não se reveste de caráter procrastinatório, tendo em vista a omissão verificada, afastando-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
  7. Agravo Interno provido para dar provimento ao Recurso Especial e determinar a anulação do acórdão que julgou os Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se manifeste sobre as omissões apontadas pela recorrente em seus Aclaratórios. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/15 afastada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INIDONEIDADE DO VENDEDOR DECLARADA APÓS A OPERAÇÃO DE VENDA. OMISSÃO VERIFICADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE REVESTIRAM DE CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, §2º DO CPC/15 AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. Na origem, cuida-se de Execução Fiscal movida pelo Estado de São Paulo em razão de indevido creditamento de ICMS, pois as mercadorias tributadas sujeitas ao regime de diferimento estavam acompanhadas de notas fiscais emitidas por fornecedor declarado inidôneo. Os Embargos à Execução foram julgados procedentes no juízo de primeiro grau; porém, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao Apelo da Fazenda Pública para afastar a alegação de nulidade do Auto de Infração. 2. Nas razões de Embargos de Declaração, a recorrente defendeu que a declaração de inidoneidade da empresa fornecedora apenas foi declarada em 2008, quando as operações de circulação de mercadoria ocorreram em 2005. Alegou, também, a impossibilidade de retroatividade dos efeitos da declaração de inidoneidade (fls. 501-502, e-STJ): " Note-se que a CDA exequenda exige débitos (decorrentes das glosas de créditos) dos períodos de apuração junho, agosto e setembro de 2005, como reconheceu o próprio v. acórdão ora embargado, enquanto que o procedimento administrativo de declaração de inidoneidade do fornecedor começou em 2008 (doc. 03 da inicial). Muito claro, portanto, que à época das operações autuadas, o procedimento administrativo para a declaração da inidoneidade sequer havia sido instaurado, como bem concluiu a r. sentença de mérito que julgou os pedidos totalmente procedentes. (...) Esta declaração de inidoneidade, com efeitos retrospectivos, é fato notório e foi justamente o que o Superior Tribunal de Justiça visou combater por meio da Súmula/STJ n° 509. Tal verbete decorre de julgados que afastaram a retroatividade da decisão administrativa que declara a inidoneidade, para se validar as operações ocorridas antes de sua publicação". 3. Note-se a relevância da matéria alegada, a qual pode, em tese, alterar o resultado da demanda. O STJ entende que, não tendo sido apreciadas, no acórdão dos Embargos Declaratórios opostos, em 2º Grau, pelo ora recorrente, as alegações por ele expendidas sobre matéria fática relevante à solução da controvérsia, merece ser provido o Recurso, reconhecendo-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, com a anulação do acórdão recorrido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que profira nova decisão, com a análise das alegações da contribuinte. No mesmo sentido: REsp 1915277/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27/04/2021, EDcl no AgInt no REsp 1609474/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/04/2021 e AREsp 1465390/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 02/03/2021. 4. Dessa forma, devem os autos retornar à Corte de origem para que os Embargos de Declaração sejam novamente julgados, apreciando-se, dessa vez, a alegação do embargante de que a declaração de inidoneidade da empresa fornecedora apenas ocorreu em 2008 - informação supostamente confirmada pelo próprio Tribunal de Impostos e Taxas -, quando as operações de circulação de mercadoria ocorreram em 2005. O Tribunal a quo também deve ser pronunciar sobre a alegação de impossibilidade de retroatividade dos efeitos da declaração de inidoneidade. 5. Quanto à apontada violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC, o inconformismo merece prosperar. A condenação prevista no dispositivo legal pressupõe que os Embargos de Declaração sejam manifestamente protelatórios. Assim, a aplicação da multa será cabível quando houver notório propósito de protelar a solução da demanda e a duração do processo. 6. No caso em questão, entretanto, o Recurso não se reveste de caráter procrastinatório, tendo em vista a omissão verificada, afastando-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 7. Agravo Interno provido para dar provimento ao Recurso Especial e determinar a anulação do acórdão que julgou os Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se manifeste sobre as omissões apontadas pela recorrente em seus Aclaratórios. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/15 afastada.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO VERIFICADA - QUESTÃO FÁTICA) STJ - <<REsp 1915277>>-RJ, <<EDcl no AgInt no REsp 1609474>>-DF, <<AREsp 1465390>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.