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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. INIDONEIDADE DO VENDEDOR DECLARADA APÓS A OPERAÇÃO
DE VENDA. OMISSÃO VERIFICADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE REVESTIRAM DE CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA
DO ART. 1.026, §2º DO CPC/15 AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, cuida-se de Execução Fiscal movida pelo Estado de São
Paulo em razão de indevido creditamento de ICMS, pois as mercadorias
tributadas sujeitas ao regime de diferimento estavam acompanhadas
de notas fiscais emitidas por fornecedor declarado inidôneo. Os
Embargos à Execução foram julgados procedentes no juízo de primeiro
grau; porém, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao Apelo da
Fazenda Pública para afastar a alegação de nulidade do Auto de
Infração.
- Nas razões de Embargos de Declaração, a recorrente defendeu que a
declaração de inidoneidade da empresa fornecedora apenas foi
declarada em 2008, quando as operações de circulação de mercadoria
ocorreram em 2005. Alegou, também, a impossibilidade de
retroatividade dos efeitos da declaração de inidoneidade (fls.
501-502, e-STJ): " Note-se que a CDA exequenda exige débitos
(decorrentes das glosas de créditos) dos períodos de apuração junho,
agosto e setembro de 2005, como reconheceu o próprio v. acórdão ora
embargado, enquanto que o procedimento administrativo de declaração
de inidoneidade do fornecedor começou em 2008 (doc. 03 da inicial).
Muito claro, portanto, que à época das operações autuadas, o
procedimento administrativo para a declaração da inidoneidade sequer
havia sido instaurado, como bem concluiu a r. sentença de mérito
que julgou os pedidos totalmente procedentes. (...) Esta declaração
de inidoneidade, com efeitos retrospectivos, é fato notório e foi
justamente o que o Superior Tribunal de Justiça visou combater por
meio da Súmula/STJ n° 509. Tal verbete decorre de julgados que
afastaram a retroatividade da decisão administrativa que declara a
inidoneidade, para se validar as operações ocorridas antes de sua
publicação".
- Note-se a relevância da matéria alegada, a qual pode, em tese,
alterar o resultado da demanda. O STJ entende que, não tendo sido
apreciadas, no acórdão dos Embargos Declaratórios opostos, em 2º
Grau, pelo ora recorrente, as alegações por ele expendidas sobre
matéria fática relevante à solução da controvérsia, merece ser
provido o Recurso, reconhecendo-se a ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015, com a anulação do acórdão recorrido, determinando-se o
retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que profira nova
decisão, com a análise das alegações da contribuinte. No mesmo
sentido: REsp 1915277/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe 27/04/2021, EDcl no AgInt no REsp 1609474/DF, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe 15/04/2021 e AREsp 1465390/GO, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 02/03/2021.
- Dessa forma, devem os autos retornar à Corte de origem para que
os Embargos de Declaração sejam novamente julgados, apreciando-se,
dessa vez, a alegação do embargante de que a declaração de
inidoneidade da empresa fornecedora apenas ocorreu em 2008 -
informação supostamente confirmada pelo próprio Tribunal de Impostos
e Taxas -, quando as operações de circulação de mercadoria
ocorreram em 2005. O Tribunal a quo também deve ser pronunciar sobre
a alegação de impossibilidade de retroatividade dos efeitos da
declaração de inidoneidade.
- Quanto à apontada violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC, o
inconformismo merece prosperar. A condenação prevista no dispositivo
legal pressupõe que os Embargos de Declaração sejam manifestamente
protelatórios. Assim, a aplicação da multa será cabível quando
houver notório propósito de protelar a solução da demanda e a
duração do processo.
- No caso em questão, entretanto, o Recurso não se reveste de
caráter procrastinatório, tendo em vista a omissão verificada,
afastando-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil.
- Agravo Interno provido para dar provimento ao Recurso Especial e
determinar a anulação do acórdão que julgou os Embargos de
Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se manifeste sobre as
omissões apontadas pela recorrente em seus Aclaratórios. Multa do
art. 1.026, § 2º, do CPC/15 afastada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. INIDONEIDADE DO VENDEDOR DECLARADA APÓS A OPERAÇÃO
DE VENDA. OMISSÃO VERIFICADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE REVESTIRAM DE CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA
DO ART. 1.026, §2º DO CPC/15 AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
1. Na origem, cuida-se de Execução Fiscal movida pelo Estado de São
Paulo em razão de indevido creditamento de ICMS, pois as mercadorias
tributadas sujeitas ao regime de diferimento estavam acompanhadas
de notas fiscais emitidas por fornecedor declarado inidôneo. Os
Embargos à Execução foram julgados procedentes no juízo de primeiro
grau; porém, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao Apelo da
Fazenda Pública para afastar a alegação de nulidade do Auto de
Infração.
2. Nas razões de Embargos de Declaração, a recorrente defendeu que a
declaração de inidoneidade da empresa fornecedora apenas foi
declarada em 2008, quando as operações de circulação de mercadoria
ocorreram em 2005. Alegou, também, a impossibilidade de
retroatividade dos efeitos da declaração de inidoneidade (fls.
501-502, e-STJ): " Note-se que a CDA exequenda exige débitos
(decorrentes das glosas de créditos) dos períodos de apuração junho,
agosto e setembro de 2005, como reconheceu o próprio v. acórdão ora
embargado, enquanto que o procedimento administrativo de declaração
de inidoneidade do fornecedor começou em 2008 (doc. 03 da inicial).
Muito claro, portanto, que à época das operações autuadas, o
procedimento administrativo para a declaração da inidoneidade sequer
havia sido instaurado, como bem concluiu a r. sentença de mérito
que julgou os pedidos totalmente procedentes. (...) Esta declaração
de inidoneidade, com efeitos retrospectivos, é fato notório e foi
justamente o que o Superior Tribunal de Justiça visou combater por
meio da Súmula/STJ n° 509. Tal verbete decorre de julgados que
afastaram a retroatividade da decisão administrativa que declara a
inidoneidade, para se validar as operações ocorridas antes de sua
publicação".
3. Note-se a relevância da matéria alegada, a qual pode, em tese,
alterar o resultado da demanda. O STJ entende que, não tendo sido
apreciadas, no acórdão dos Embargos Declaratórios opostos, em 2º
Grau, pelo ora recorrente, as alegações por ele expendidas sobre
matéria fática relevante à solução da controvérsia, merece ser
provido o Recurso, reconhecendo-se a ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015, com a anulação do acórdão recorrido, determinando-se o
retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que profira nova
decisão, com a análise das alegações da contribuinte. No mesmo
sentido: REsp 1915277/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe 27/04/2021, EDcl no AgInt no REsp 1609474/DF, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe 15/04/2021 e AREsp 1465390/GO, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 02/03/2021.
4. Dessa forma, devem os autos retornar à Corte de origem para que
os Embargos de Declaração sejam novamente julgados, apreciando-se,
dessa vez, a alegação do embargante de que a declaração de
inidoneidade da empresa fornecedora apenas ocorreu em 2008 -
informação supostamente confirmada pelo próprio Tribunal de Impostos
e Taxas -, quando as operações de circulação de mercadoria
ocorreram em 2005. O Tribunal a quo também deve ser pronunciar sobre
a alegação de impossibilidade de retroatividade dos efeitos da
declaração de inidoneidade.
5. Quanto à apontada violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC, o
inconformismo merece prosperar. A condenação prevista no dispositivo
legal pressupõe que os Embargos de Declaração sejam manifestamente
protelatórios. Assim, a aplicação da multa será cabível quando
houver notório propósito de protelar a solução da demanda e a
duração do processo.
6. No caso em questão, entretanto, o Recurso não se reveste de
caráter procrastinatório, tendo em vista a omissão verificada,
afastando-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil.
7. Agravo Interno provido para dar provimento ao Recurso Especial e
determinar a anulação do acórdão que julgou os Embargos de
Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se manifeste sobre as
omissões apontadas pela recorrente em seus Aclaratórios. Multa do
art. 1.026, § 2º, do CPC/15 afastada.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
agravo interno para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco
Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO VERIFICADA - QUESTÃO FÁTICA)
STJ - <<REsp 1915277>>-RJ, <<EDcl no AgInt no REsp 1609474>>-DF,
<<AREsp 1465390>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 ART:01026 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.