Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEÇA RECURSAL
DENOMINADA DE RECURSO INOMINADO. POSSIBILIDADE DE CONHECER COMO
RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO ART.
1.010 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem não conheceu do recurso inominado interposto
por servidor, por considerar que o recurso adequado para o caso
seria o de apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade,
por configurar erro grosseiro.
- "O mero equívoco do recorrente em denominar a peça de
interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação
não é suficiente para a inadmissibilidade do apelo" (REsp n.
1.992.754/SP, relatora Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
17/5/2022).
- Presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos no
art. 1.010 do CPC, é possível o conhecimento do recurso de apelação,
ainda que a peça tenha sido incorretamente nomeada e direcionada.
Isso porque o referido dispositivo do Código de Processo Civil não
elenca em seu rol a nomeação da peça recursal, nem designa o
tribunal a que é dirigido, embora a presença de tais informações
seja extremamente recomendável.
- Nesse sentido, verifica-se que o recurso do agravado, apesar dos
equívocos mencionados, satisfez todos os requisitos da apelação,
dispostos no art. 1.010 do CPC/2015, visto que indicou os nomes e a
qualificação das partes, expôs os fatos e o direito, enunciou as
razões do pedido de reforma e formulou o pedido de nova decisão.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEÇA RECURSAL
DENOMINADA DE RECURSO INOMINADO. POSSIBILIDADE DE CONHECER COMO
RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO ART.
1.010 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA.
1. O Tribunal de origem não conheceu do recurso inominado interposto
por servidor, por considerar que o recurso adequado para o caso
seria o de apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade,
por configurar erro grosseiro.
2. "O mero equívoco do recorrente em denominar a peça de
interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação
não é suficiente para a inadmissibilidade do apelo" (REsp n.
1.992.754/SP, relatora Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
17/5/2022).
3. Presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos no
art. 1.010 do CPC, é possível o conhecimento do recurso de apelação,
ainda que a peça tenha sido incorretamente nomeada e direcionada.
Isso porque o referido dispositivo do Código de Processo Civil não
elenca em seu rol a nomeação da peça recursal, nem designa o
tribunal a que é dirigido, embora a presença de tais informações
seja extremamente recomendável.
4. Nesse sentido, verifica-se que o recurso do agravado, apesar dos
equívocos mencionados, satisfez todos os requisitos da apelação,
dispostos no art. 1.010 do CPC/2015, visto que indicou os nomes e a
qualificação das partes, expôs os fatos e o direito, enunciou as
razões do pedido de reforma e formulou o pedido de nova decisão.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO INOMINADO - CONHECIMENTO COMO RECURSO DE APELAÇÃO -
POSSIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1992754>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01010
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.