STJ — 2065447
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05875a3166afd60dc1cd3c5c791893316f43af347764965f84c541f38ab2dc34
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE REGIMENTO INTERNO DE TRF. TEXTO NORMATIVO INFRALEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte aduz que a 3ª Turma do TRF4 não possui competência para apreciar a lide em razão de a matéria não se incluir na sua competência interna. Alega, assim, violação aos arts. 43, 62, 64, § 1º, 276 e 489, § 1º, V, do CPC/2015.
- Sobre a matéria, a Corte de origem consignou: "a competência desta Turma para o julgamento da causa, que, segundo o art. 4º, §2º, do Regimento Interno do TRF, detém atribuição de processar e julgar as causas de natureza administrativa, civil e comercial, assim como residual, porquanto o tema a ser apreciado não tem natureza tributária, consoante examinarei mais amiúde na sequência." (fl. 467, e-STJ, grifei).
- Como se observa, averiguar a violação aduzida pelo recorrente demanda análise do Regimento Interno do TRF4, o qual se constitui em legislação infralegal e não pode ser objeto de apreciação em Recurso Especial, uma vez que não se equipara a legislação federal. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.185.827/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 26.11.2020.
- Em relação à alegação de afronta ao art. 1.022, do CPC/15, embora a recorrente tenha reservado tópico específico para tentar demonstrar a existência de violação ao referido dispositivo legal (fls. 532-542, e-STJ), constata-se que não houve pedido de reconhecimento de infração ao art. 1.022, do CPC/2015, na parte reservada aos pedidos do Apelo raro.
- É sabido que, "para que o recurso seja conhecido, é necessário, também, que preencha determinados requisitos formais que a lei exige (...). Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: (...), e) formular o pedido recursal; (...)" (DIDIER, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. 17ª Edição. Salvador: Jus Podivm, 2020, p. 164, grifei).
- Assim, resultou violado o art 1.029, III, do CPC/15 e, por analogia, o art. 330, § 1º, I, do CPC/2015. Mesma previsão de que é preciso que a parte especifique o seu pedido é encontrada no art. 1.010, I, do mesmo diploma legal. Dessa forma, não deve o Recurso Especial ser conhecido nesse ponto.
- No que se refere ao argumento de que foram infringidos os arts. 3º e 97 do CTN; 7º da Lei 13.576/2017; 927 ao CC e 2º e 4º do Acordo de Paris, verifica-se que sobre o ponto a Corte de origem não emitiu pronunciamento jurídico, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, o que acarreta o não conhecimento do Recurso Especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.716.099/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.12.2021; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.979.496/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1º.6.2022.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00330 PAR:00001 INC:00001 ART:01010 INC:00001 ART:01029 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1010
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art330_par1
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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