STJ — 2065447

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05875a3166afd60dc1cd3c5c791893316f43af347764965f84c541f38ab2dc34

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE REGIMENTO INTERNO DE TRF. TEXTO NORMATIVO INFRALEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte aduz que a 3ª Turma do TRF4 não possui competência para apreciar a lide em razão de a matéria não se incluir na sua competência interna. Alega, assim, violação aos arts. 43, 62, 64, § 1º, 276 e 489, § 1º, V, do CPC/2015.
  2. Sobre a matéria, a Corte de origem consignou: "a competência desta Turma para o julgamento da causa, que, segundo o art. 4º, §2º, do Regimento Interno do TRF, detém atribuição de processar e julgar as causas de natureza administrativa, civil e comercial, assim como residual, porquanto o tema a ser apreciado não tem natureza tributária, consoante examinarei mais amiúde na sequência." (fl. 467, e-STJ, grifei).
  3. Como se observa, averiguar a violação aduzida pelo recorrente demanda análise do Regimento Interno do TRF4, o qual se constitui em legislação infralegal e não pode ser objeto de apreciação em Recurso Especial, uma vez que não se equipara a legislação federal. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.185.827/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 26.11.2020.
  4. Em relação à alegação de afronta ao art. 1.022, do CPC/15, embora a recorrente tenha reservado tópico específico para tentar demonstrar a existência de violação ao referido dispositivo legal (fls. 532-542, e-STJ), constata-se que não houve pedido de reconhecimento de infração ao art. 1.022, do CPC/2015, na parte reservada aos pedidos do Apelo raro.
  5. É sabido que, "para que o recurso seja conhecido, é necessário, também, que preencha determinados requisitos formais que a lei exige (...). Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: (...), e) formular o pedido recursal; (...)" (DIDIER, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. 17ª Edição. Salvador: Jus Podivm, 2020, p. 164, grifei).
  6. Assim, resultou violado o art 1.029, III, do CPC/15 e, por analogia, o art. 330, § 1º, I, do CPC/2015. Mesma previsão de que é preciso que a parte especifique o seu pedido é encontrada no art. 1.010, I, do mesmo diploma legal. Dessa forma, não deve o Recurso Especial ser conhecido nesse ponto.
  7. No que se refere ao argumento de que foram infringidos os arts. 3º e 97 do CTN; 7º da Lei 13.576/2017; 927 ao CC e 2º e 4º do Acordo de Paris, verifica-se que sobre o ponto a Corte de origem não emitiu pronunciamento jurídico, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, o que acarreta o não conhecimento do Recurso Especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.716.099/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.12.2021; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.979.496/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1º.6.2022.
  8. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE REGIMENTO INTERNO DE TRF. TEXTO NORMATIVO INFRALEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A parte aduz que a 3ª Turma do TRF4 não possui competência para apreciar a lide em razão de a matéria não se incluir na sua competência interna. Alega, assim, violação aos arts. 43, 62, 64, § 1º, 276 e 489, § 1º, V, do CPC/2015. 2. Sobre a matéria, a Corte de origem consignou: "a competência desta Turma para o julgamento da causa, que, segundo o art. 4º, §2º, do Regimento Interno do TRF, detém atribuição de processar e julgar as causas de natureza administrativa, civil e comercial, assim como residual, porquanto o tema a ser apreciado não tem natureza tributária, consoante examinarei mais amiúde na sequência." (fl. 467, e-STJ, grifei). 3. Como se observa, averiguar a violação aduzida pelo recorrente demanda análise do Regimento Interno do TRF4, o qual se constitui em legislação infralegal e não pode ser objeto de apreciação em Recurso Especial, uma vez que não se equipara a legislação federal. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.185.827/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 26.11.2020. 4. Em relação à alegação de afronta ao art. 1.022, do CPC/15, embora a recorrente tenha reservado tópico específico para tentar demonstrar a existência de violação ao referido dispositivo legal (fls. 532-542, e-STJ), constata-se que não houve pedido de reconhecimento de infração ao art. 1.022, do CPC/2015, na parte reservada aos pedidos do Apelo raro. 5. É sabido que, "para que o recurso seja conhecido, é necessário, também, que preencha determinados requisitos formais que a lei exige (...). Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: (...), e) formular o pedido recursal; (...)" (DIDIER, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. 17ª Edição. Salvador: Jus Podivm, 2020, p. 164, grifei). 6. Assim, resultou violado o art 1.029, III, do CPC/15 e, por analogia, o art. 330, § 1º, I, do CPC/2015. Mesma previsão de que é preciso que a parte especifique o seu pedido é encontrada no art. 1.010, I, do mesmo diploma legal. Dessa forma, não deve o Recurso Especial ser conhecido nesse ponto. 7. No que se refere ao argumento de que foram infringidos os arts. 3º e 97 do CTN; 7º da Lei 13.576/2017; 927 ao CC e 2º e 4º do Acordo de Paris, verifica-se que sobre o ponto a Corte de origem não emitiu pronunciamento jurídico, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, o que acarreta o não conhecimento do Recurso Especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.716.099/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.12.2021; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.979.496/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1º.6.2022. 8. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REGIMENTO INTERNO DO TRF - NORMA INFRACONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1185827>>-ES

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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