STJ — 62856

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 508e7ec91efd8b1b80b17655fc25fdcb320ebd67d64cbab809f8d54058dea9af

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DO ATO QUE DEMITIU O IMPETRANTE A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR, CUMULADO COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. TEMA NÃO ENFRENTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO EM AÇÃO PENAL, POR NÃO HAVER PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO. ART. 386, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se…

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DO ATO QUE DEMITIU O IMPETRANTE A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR, CUMULADO COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. TEMA NÃO ENFRENTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO EM AÇÃO PENAL, POR NÃO HAVER PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO. ART. 386, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pelo ora agravante, em face de suposto ato ilegal do Governador do Estado de São Paulo, objetivando a revisão administrativa de sua demissão a bem do serviço público, "especialmente por conta da repercussão da absolvição criminal; na prescrição administrativa e na desproporcionalidade da pena aplicada, condenando-o a reintegrar o Impetrante aos quadros da Polícia Civil, garantindo-se ao mesmo todos os efeitos e direitos inerentes à reintegração". O Tribunal a quo, afastando a decadência do direito à impetração, denegou a segurança, ao entendimento de que "pelo mesmo fato o policial civil pode ser responsabilizado criminalmente, administrativamente e civilmente, exceto se no primeiro houver absolvição pela efetiva prova da sua não autoria ou de inexistência do fato delituoso". III. Quanto à alegada prescrição administrativa, na forma da jurisprudência do STJ, "no recurso ordinário em mandado de segurança, não cabe ao STJ se pronunciar sobre as questões de mérito não tratadas na Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância" (STJ, AgInt no RMS 59.479/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/09/2022). Nesse sentido: STJ, RMS 31.400/TO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 27/8/2012; RMS 34.345/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 04/04/2013; AgRg no RMS 65.097/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 16/8/2021; RMS 50.246/AP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 19/12/2018; AgInt nos EDcl no RMS 56.200/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/8/2018; AgInt no RMS 48.533/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/3/2018; RMS 47.331/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/12/2017. IV. A absolvição na esfera penal somente repercute no âmbito do processo administrativo se ocorrer pela negativa de autoria ou pela inexistência do fato, o que não se verifica no caso, eis que deu-se por não haver prova da existência do fato, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ (STJ, REsp 1.370.614/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/02/2015; AgInt no RMS 57.903/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2018; AgInt no REsp 1.799.097/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/8/2022; AgInt no AREsp 1.019.336/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/10/2017. V. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<RMS 31400>>-TO, <<RMS 34345>>-PA, <<AgInt no RMS 59479>>-ES, <<AgRg no RMS 65097>>-RS, <<RMS 50246>>-AP (PROCESSO PENAL - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - REPERCUSSÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO) STJ - <<REsp 1370614>>-SP, <<AgInt no RMS 57903>>-SP, <<AgInt no REsp 1799097>>-SP, <<AgInt no AREsp 1019336>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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