STJ — 1685542

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2022-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f81a3d10cff92d870cc5066993a957030f197003eed4db2c8cdb3ba73a1bc277

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REGISTRO. AUSÊNCIA. DEFESA DA POSSE. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. 1."Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 -do STJ). 2. Alegação de desrespeito ao princípio da colegialidade afastada, porquanto o art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. art. 255, § 4º, I, do RISTJ, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso especial, nas hipóteses ali descritas. 3. "A possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.756.438/AM, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 09/08/2021, DJe 17/08/2021). 4. A questão posta no recurso especial, considerando o substrato fático delineado pelo Tribunal de origem, em que todas as datas relevantes ao exame da controvérsia restaram fixadas, é eminentemente jurídica, dispensando o reexame de prova, sendo inaplicável ao caso o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Hipótese dos autos em que o Tribunal a quo entendeu que o compromisso de compra e venda de imóvel desprovido de registro não seria apto a impedir o registro da medida fiscal de arrolamento de bens, uma vez que, "antes do registro, os efeitos obrigacionais gerados dão-se apenas entre os contratantes". 6. Fundamento da Corte de origem que deve ceder frente ao alcance que o STJ atribui à Súmula 84 do STJ ("É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro"). 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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