STJ — 1685542
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. REGISTRO. AUSÊNCIA. DEFESA DA POSSE. POSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA.
1."Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo
n. 2 -do STJ).
2. Alegação de desrespeito ao princípio da colegialidade afastada,
porquanto o art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. art. 255, § 4º,
I, do RISTJ, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso
especial, nas hipóteses ali descritas.
3. "A possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado
afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.756.438/AM, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 09/08/2021,
DJe 17/08/2021).
4. A questão posta no recurso especial, considerando o substrato
fático delineado pelo Tribunal de origem, em que todas as datas
relevantes ao exame da controvérsia restaram fixadas, é
eminentemente jurídica, dispensando o reexame de prova, sendo
inaplicável ao caso o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Hipótese dos autos em que o Tribunal a quo entendeu que o
compromisso de compra e venda de imóvel desprovido de registro não
seria apto a impedir o registro da medida fiscal de arrolamento de
bens, uma vez que, "antes do registro, os efeitos obrigacionais
gerados dão-se apenas entre os contratantes".
6. Fundamento da Corte de origem que deve ceder frente ao alcance
que o STJ atribui à Súmula 84 do STJ ("É admissível a oposição de
embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do
compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do
registro").
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2233081 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 3175616 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2908591 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
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