Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO SEM PAGAMENTO PRÉVIO. ART. 173 DO CTN.
NOTIFICAÇÃO DE MEDIDA PREPARATÓRIA. REGRA DE ANTECIPAÇÃO DO TERMO
INICIAL DA DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência do STJ, a "norma do art. 173,
parágrafo único, do Código Tributário Nacional incide para antecipar
o início do prazo de decadência a que a Fazenda Pública está sujeita
para fazer o lançamento fiscal, não para dilatá-lo - até porque,
iniciado, o prazo de decadência não se suspende nem se interrompe.
Embargos de divergência providos" (STJ, EREsp 1.143.534/PR, relator
Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe de 20/3/2013).
- O início da ação fiscal tendente a apurar eventual omissão ou
erro no recolhimento de tributo não tem o condão de interromper o
prazo decadencial em curso.
- Hipótese em que o Tribunal a quo, ao concluir pela
desconsideração da consumação do prazo decadencial porquanto o
crédito tributário constituiu-se no ato da intimação do contribuinte
por TIAF, divergiu da firme jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça acerca do assunto (AREsp n. 1.838.902, Ministra Assusete
Magalhães, DJe de 20/5/2021).
- No caso dos autos, deve-se considerar como termo inicial do prazo
decadencial a intimação do contribuinte do auto de infração.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO SEM PAGAMENTO PRÉVIO. ART. 173 DO CTN.
NOTIFICAÇÃO DE MEDIDA PREPARATÓRIA. REGRA DE ANTECIPAÇÃO DO TERMO
INICIAL DA DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a "norma do art. 173,
parágrafo único, do Código Tributário Nacional incide para antecipar
o início do prazo de decadência a que a Fazenda Pública está sujeita
para fazer o lançamento fiscal, não para dilatá-lo - até porque,
iniciado, o prazo de decadência não se suspende nem se interrompe.
Embargos de divergência providos" (STJ, EREsp 1.143.534/PR, relator
Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe de 20/3/2013).
2. O início da ação fiscal tendente a apurar eventual omissão ou
erro no recolhimento de tributo não tem o condão de interromper o
prazo decadencial em curso.
3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao concluir pela
desconsideração da consumação do prazo decadencial porquanto o
crédito tributário constituiu-se no ato da intimação do contribuinte
por TIAF, divergiu da firme jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça acerca do assunto (AREsp n. 1.838.902, Ministra Assusete
Magalhães, DJe de 20/5/2021).
4. No caso dos autos, deve-se considerar como termo inicial do prazo
decadencial a intimação do contribuinte do auto de infração.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRÉDITO TRIBUTÁRIO - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - NOTIFICAÇÃO DO
SUJEITO PASSIVO - DECADÊNCIA - REFLEXOS - TERMO INICIAL - SUSPENSÃO
E INTERRUPÇÃO)
STJ - <<EREsp 1143534>>-PR, <<REsp 1758098>>-SP,
<<AgInt no AREsp 622200>>-RR
(ATUAÇÃO FISCAL - MISTER FISCALIZATÓRIO - REFLEXOS - PRAZO
DECADENCIAL EM CURSO - INTERRUPÇÃO)
STJ - {{AREsp 1838902}}
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00173 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.