STJ — 2062659

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-05-09Data Publicacao: 2023-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7473cf80529587d05824ee84b4b09520661234bbb30f5f460c569e8baa00d94b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000844262
Número de registro na fonte
202200255725
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Base de cálculo do ITBI: valor da venda ou valor venal?

Tema documentado no texto da fonte

O município não pode transformar uma tabela unilateral de valor de referência em piso automático do ITBI. No Tema Repetitivo 1.113, o STJ definiu que a base é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado; o valor declarado na transação goza de presunção relativa e só pode ser afastado em procedimento próprio de arbitramento, com

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Âncoras do vínculo: base, calculo, itbi.

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

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Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VALOR DE OBRA REALIZADA EM TERRENO ANTES DA TRANSMISSÃO EM CARTÓRIO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COMO INDICATIVA DA TRANSMISSÃO. TRANSFERÊNCIA DE BEM IMÓVEL. REGISTRO EM CARTÓRIO. ANÁLISE DOCUMENTAL. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. I - O presente feito decorre de transmissão ocorrida entre proprietários de frações lindeiras, através de permutas, para constituir terreno unificado objetivando construção de um conjunto imobiliário. Ocorre que as permutas ficaram paralisadas em face de alegado equívoco no duplo registro pelo município de uma faixa de recuo em um dos…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VALOR DE OBRA REALIZADA EM TERRENO ANTES DA TRANSMISSÃO EM CARTÓRIO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COMO INDICATIVA DA TRANSMISSÃO. TRANSFERÊNCIA DE BEM IMÓVEL. REGISTRO EM CARTÓRIO. ANÁLISE DOCUMENTAL. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. I - O presente feito decorre de transmissão ocorrida entre proprietários de frações lindeiras, através de permutas, para constituir terreno unificado objetivando construção de um conjunto imobiliário. Ocorre que as permutas ficaram paralisadas em face de alegado equívoco no duplo registro pelo município de uma faixa de recuo em um dos terrenos. No período entre a paralisação e a correção do registro para efetivar a permuta foram realizadas obras de edificação, as quais foram tomadas em consideração quando do cálculo do ITBI pelo Município. II - No julgado encimado o Tribunal a quo explicitou que "a permuta das frações dos terrenos só ocorreu após a concretização das obras, estando compatível, a conduta do ente tributante, em considerar como base do imposto o valor venal do bem transmitido onerosamente e não o valor anunciado no contrato, alegadamente referente à terra nua". III - O Tribunal a quo, para reconhecer a incidência de ITBI sobre a construção realizada, consignou, em suma, que no momento da edificação não teria ocorrido a transmissão do bem imóvel, uma vez que o documento apresentado, ou seja, um memorando de intenções especificando as permutas, não era documento hábil a determinar a transmissão que somente se deu posteriormente após a realização das obras. O recorrente por sua vez alega que o documento seria hábil à demonstrar a transmissão e que a construção foi financiada por todos os proprietários dos terrenos permutados, o que implicaria no afastamento do valor da construção da base de cálculo do ITBI. A tese do recorrente implica na necessidade de revisitação do conjunto probatório dos autos, uma vez que se faz necessário sindicar o referido documento e as afirmações factuais apresentadas, o que atrai o comando da súmula 7/STJ. IV - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não restaram suficientemente rebatidos no apelo nobre. Além disso, verifica-se que a matéria atinente ao art. 38 do CTN não possui força normativa capaz de alterar o julgado. Incide na espécie as Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. V - Por outro lado, mesmo que afastadas as máculas verifica-se que para a efetivação da transmissão do bem imóvel, se faz necessário o registro da permuta no cartório de registro de imóveis, não sendo suficiente a mera intenção consubstanciada em documento assinado pelas partes. (Precedentes: AgRg no AREsp n. 565.423/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 1/9/2016 e AgInt no AREsp n. 2.003.198/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 24/11/2022. VI - Sobre a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, diante de suposta omissão, contradição e erro material no acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal a quo bem fundamentou acerca de todas as questões jurídicas que poderiam infirmar a conclusão e a solução adotada no caso concreto, sem erros materiais, inocorrendo quaisquer dos vícios alegados pelas recorrentes. VII - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e nessa parte negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o Sr. Ministro-Relator para conhecer do agravo a fim de conhecer em parte do recurso especial para afastar a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, divergindo apenas em relação aos fundamentos para o não conhecimento do recurso, o realinhamento de voto do Sr. Ministro Francisco Falcão aos termos do voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, a Turma, por unanimidade, conhecer do agravo a fim de conhecer em parte do recurso especial para afastar a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, e não conhecer do apelo extremo quanto aos demais pontos em razões dos óbices indicados na fundamentação, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques (voto-vista) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRANSMISSÃO DE IMÓVEL - PERMUTA - REGISTRO NO CARTÓRIO) STJ - <<AgRg no AREsp 565423>>-DF, <<AgInt no AREsp 2003198>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.