Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VALOR DE OBRA REALIZADA EM TERRENO ANTES DA TRANSMISSÃO EM CARTÓRIO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COMO INDICATIVA DA TRANSMISSÃO. TRANSFERÊNCIA DE BEM IMÓVEL. REGISTRO EM CARTÓRIO. ANÁLISE DOCUMENTAL. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. I - O presente feito decorre de transmissão ocorrida entre proprietários de frações lindeiras, através de permutas, para constituir terreno unificado objetivando construção de um conjunto imobiliário. Ocorre que as permutas ficaram paralisadas em face de alegado equívoco no duplo registro pelo município de uma faixa de recuo em um dos…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE
VALOR DE OBRA REALIZADA EM TERRENO ANTES DA TRANSMISSÃO EM CARTÓRIO.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COMO INDICATIVA DA TRANSMISSÃO.
TRANSFERÊNCIA DE BEM IMÓVEL. REGISTRO EM CARTÓRIO. ANÁLISE
DOCUMENTAL. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I - O presente feito decorre de transmissão ocorrida entre
proprietários de frações lindeiras, através de permutas, para
constituir terreno unificado objetivando construção de um conjunto
imobiliário. Ocorre que as permutas ficaram paralisadas em face de
alegado equívoco no duplo registro pelo município de uma faixa de
recuo em um dos terrenos. No período entre a paralisação e a
correção do registro para efetivar a permuta foram realizadas obras
de edificação, as quais foram tomadas em consideração quando do
cálculo do ITBI pelo Município.
II - No julgado encimado o Tribunal a quo explicitou que "a permuta
das frações dos terrenos só ocorreu após a concretização das obras,
estando compatível, a conduta do ente tributante, em considerar como
base do imposto o valor venal do bem transmitido onerosamente e não
o valor anunciado no contrato, alegadamente referente à terra nua".
III - O Tribunal a quo, para reconhecer a incidência de ITBI sobre a
construção realizada, consignou, em suma, que no momento da
edificação não teria ocorrido a transmissão do bem imóvel, uma vez
que o documento apresentado, ou seja, um memorando de intenções
especificando as permutas, não era documento hábil a determinar a
transmissão que somente se deu posteriormente após a realização das
obras. O recorrente por sua vez alega que o documento seria hábil à
demonstrar a transmissão e que a construção foi financiada por todos
os proprietários dos terrenos permutados, o que implicaria no
afastamento do valor da construção da base de cálculo do ITBI. A
tese do recorrente implica na necessidade de revisitação do conjunto
probatório dos autos, uma vez que se faz necessário sindicar o
referido documento e as afirmações factuais apresentadas, o que
atrai o comando da súmula 7/STJ.
IV - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as
razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados
naquele julgado, e que fundamentaram a construção da ratio decidendi
alcançada pelo Tribunal de origem, utilizados de forma suficiente
para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não restaram
suficientemente rebatidos no apelo nobre. Além disso, verifica-se
que a matéria atinente ao art. 38 do CTN não possui força normativa
capaz de alterar o julgado. Incide na espécie as Súmulas n. 283 e
284, ambas do STF.
V - Por outro lado, mesmo que afastadas as máculas verifica-se que
para a efetivação da transmissão do bem imóvel, se faz necessário o
registro da permuta no cartório de registro de imóveis, não sendo
suficiente a mera intenção consubstanciada em documento assinado
pelas partes. (Precedentes: AgRg no AREsp n. 565.423/DF, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016,
DJe de 1/9/2016 e AgInt no AREsp n. 2.003.198/RJ, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de
24/11/2022.
VI - Sobre a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, diante de
suposta omissão, contradição e erro material no acórdão recorrido,
verifica-se que o Tribunal a quo bem fundamentou acerca de todas as
questões jurídicas que poderiam infirmar a conclusão e a solução
adotada no caso concreto, sem erros materiais, inocorrendo quaisquer
dos vícios alegados pelas recorrentes.
VII - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso
especial e nessa parte negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o
Sr. Ministro-Relator para conhecer do agravo a fim de conhecer em
parte do recurso especial para afastar a alegação de ofensa ao art.
1.022 do CPC, divergindo apenas em relação aos fundamentos para o
não conhecimento do recurso, o realinhamento de voto do Sr. Ministro
Francisco Falcão aos termos do voto-vista do Sr. Ministro Mauro
Campbell Marques, a Turma, por unanimidade, conhecer do agravo a fim
de conhecer em parte do recurso especial para afastar a alegação de
ofensa ao art. 1.022 do CPC, e não conhecer do apelo extremo quanto
aos demais pontos em razões dos óbices indicados na fundamentação,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
(voto-vista) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRANSMISSÃO DE IMÓVEL - PERMUTA - REGISTRO NO CARTÓRIO)
STJ - <<AgRg no AREsp 565423>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2003198>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00038
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.