Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ITMCD. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL.
PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DOS EARESP
1.621.841/RS.
HISTÓRICO DA DEMANDA
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por
contribuinte com o escopo de obter o reconhecimento da decadência do
crédito tributário objeto de Auto de Lançamento lavrado pelo Estado
do Rio Grande do Sul referente ao ITCMD.
- O crédito tributário constituído pelo lançamento ora debatido diz
respeito à diferença decorrente da aplicação do regime de alíquotas
progressivas. O Estado do Rio Grande do Sul afirma que, enquanto
não reconhecida a constitucionalidade da progressividade de alíquota
do ITCMD pelo STF, nos autos do RE 562.045/RS, em regime de
Repercussão Geral, estava impedido de constituir o crédito em
questão, uma vez que em controle difuso foi declarada a
inconstitucionalidade da legislação estadual que previa a
progressividade das alíquotas do ITCMD, definindo-se, ali, a
alíquota de 1% para o cálculo do ITCMD.
- Em primeira instância, julgou-se procedente a demanda para
reconhecer a decadência. Em segunda instância, o Recurso da Fazenda
Estadual foi provido para julgar improcedente a Ação Anulatória,
afastando-se a decadência. No STJ, conheceu-se do Agravo do
contribuinte para ter o seu Recurso Especial parcialmente conhecido
e, nessa extensão, não provido. Negou-se provimento ao Agravo
Interno.
MATÉRIA PACIFICADA NA PRIMEIRA SEÇÃO
NO JULGAMENTO DOS EARESP 1.621.841/RS
- A questão foi pacificada no julgamento dos EAREsp 1.621.841/RS,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14.9.2022,
ao firmar entendimento de que o termo inicial do prazo decadencial
para o lançamento complementar da diferença do ITCMD dá-se com o
trânsito em julgado da decisão proferida em Agravo de Instrumento
que, em juízo de conformação, reconheceu a constitucionalidade da
alíquota progressiva daquele imposto, pois, antes desse marco, não
se constata a inércia da Fazenda estadual a justificar a inauguração
do lustro decadencial, sendo esse - o trânsito em julgado - o
momento em que o lançamento desse crédito tributário poderia ter
sido efetuado, nos termos do art. 173, I, do CTN.
- Constou na fundamentação do citado acórdão, a qual passa a fazer
parte da presente decisão (grifei): "(...) de acordo com a
jurisprudência desta Corte Superior, o prazo decadencial inicia-se a
partir do momento em que se identifiquem os aspectos material,
pessoal e quantitativo da hipótese de incidência, permitindo a
realização do lançamento do ITCMD. Esta identificação é feita, de
maneira geral, a partir da homologação da partilha por meio de
sentença, entendimento este corroborado pelo enunciado da Súmula 114
do STF: 'O imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes
da homologação do cálculo.' (...) Na hipótese dos autos, observa-se
que os aspectos material e quantitativo do imposto só foram
identificados definitivamente após a conformação do acórdão do
Tribunal a quo ao entendimento firmado no RE 562.045/RS, motivo pelo
qual somente a partir do trânsito em julgado da decisão exarada
nesse juízo de retratação é que surgiu para o Fisco estadual o
direito de promover o lançamento complementar do imposto e, por
conseguinte, inaugurou o respectivo prazo decadencial. Além disso,
considerando que o agravo de instrumento não é dotado de automático
efeito suspensivo (inteligência do art. 1.019, I, do CPC/2015),
tem-se que a decisão judicial de primeiro grau exarada nos autos do
processo de inventário determinando a aplicação da alíquota de 1%
para o cálculo do tributo era plenamente eficaz, fazendo surtir seus
efeitos de imediato, o que revela que, desde a sua prolação,
encontrava-se a Fazenda Pública estadual juridicamente impedida de
efetuar o lançamento com base em alíquota diferente, sob pena clara
desobediência a essa ordem judicial. (...) Vale salientar, ainda,
que a determinação judicial de aplicação da alíquota mínima de 1%
não se enquadra nas hipóteses de suspensão de exigibilidade do
crédito tributário previstas no art. 151 do CTN."
CONCLUSÃO
- Embargos de Divergência não providos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ITMCD. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL.
PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DOS EARESP
1.621.841/RS.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por
contribuinte com o escopo de obter o reconhecimento da decadência do
crédito tributário objeto de Auto de Lançamento lavrado pelo Estado
do Rio Grande do Sul referente ao ITCMD.
2. O crédito tributário constituído pelo lançamento ora debatido diz
respeito à diferença decorrente da aplicação do regime de alíquotas
progressivas. O Estado do Rio Grande do Sul afirma que, enquanto
não reconhecida a constitucionalidade da progressividade de alíquota
do ITCMD pelo STF, nos autos do RE 562.045/RS, em regime de
Repercussão Geral, estava impedido de constituir o crédito em
questão, uma vez que em controle difuso foi declarada a
inconstitucionalidade da legislação estadual que previa a
progressividade das alíquotas do ITCMD, definindo-se, ali, a
alíquota de 1% para o cálculo do ITCMD.
3. Em primeira instância, julgou-se procedente a demanda para
reconhecer a decadência. Em segunda instância, o Recurso da Fazenda
Estadual foi provido para julgar improcedente a Ação Anulatória,
afastando-se a decadência. No STJ, conheceu-se do Agravo do
contribuinte para ter o seu Recurso Especial parcialmente conhecido
e, nessa extensão, não provido. Negou-se provimento ao Agravo
Interno.
MATÉRIA PACIFICADA NA PRIMEIRA SEÇÃO
NO JULGAMENTO DOS EARESP 1.621.841/RS
4. A questão foi pacificada no julgamento dos EAREsp 1.621.841/RS,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14.9.2022,
ao firmar entendimento de que o termo inicial do prazo decadencial
para o lançamento complementar da diferença do ITCMD dá-se com o
trânsito em julgado da decisão proferida em Agravo de Instrumento
que, em juízo de conformação, reconheceu a constitucionalidade da
alíquota progressiva daquele imposto, pois, antes desse marco, não
se constata a inércia da Fazenda estadual a justificar a inauguração
do lustro decadencial, sendo esse - o trânsito em julgado - o
momento em que o lançamento desse crédito tributário poderia ter
sido efetuado, nos termos do art. 173, I, do CTN.
5. Constou na fundamentação do citado acórdão, a qual passa a fazer
parte da presente decisão (grifei): "(...) de acordo com a
jurisprudência desta Corte Superior, o prazo decadencial inicia-se a
partir do momento em que se identifiquem os aspectos material,
pessoal e quantitativo da hipótese de incidência, permitindo a
realização do lançamento do ITCMD. Esta identificação é feita, de
maneira geral, a partir da homologação da partilha por meio de
sentença, entendimento este corroborado pelo enunciado da Súmula 114
do STF: 'O imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes
da homologação do cálculo.' (...) Na hipótese dos autos, observa-se
que os aspectos material e quantitativo do imposto só foram
identificados definitivamente após a conformação do acórdão do
Tribunal a quo ao entendimento firmado no RE 562.045/RS, motivo pelo
qual somente a partir do trânsito em julgado da decisão exarada
nesse juízo de retratação é que surgiu para o Fisco estadual o
direito de promover o lançamento complementar do imposto e, por
conseguinte, inaugurou o respectivo prazo decadencial. Além disso,
considerando que o agravo de instrumento não é dotado de automático
efeito suspensivo (inteligência do art. 1.019, I, do CPC/2015),
tem-se que a decisão judicial de primeiro grau exarada nos autos do
processo de inventário determinando a aplicação da alíquota de 1%
para o cálculo do tributo era plenamente eficaz, fazendo surtir seus
efeitos de imediato, o que revela que, desde a sua prolação,
encontrava-se a Fazenda Pública estadual juridicamente impedida de
efetuar o lançamento com base em alíquota diferente, sob pena clara
desobediência a essa ordem judicial. (...) Vale salientar, ainda,
que a determinação judicial de aplicação da alíquota mínima de 1%
não se enquadra nas hipóteses de suspensão de exigibilidade do
crédito tributário previstas no art. 151 do CTN."
CONCLUSÃO
6. Embargos de Divergência não providos.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção, por unanimidade, negou
provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dra. VICTORIA WERNER DE NADAL, pela parte EMBARGANTE: LAURA ABBOTT
KESSLER"
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ITMCD - LANÇAMENTO COMPLEMENTAR - DECADÊNCIA - TERMO INICIAL)
STJ - <<EAREsp 1621841>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00151 ART:00173 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000114
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01019 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.