STJ — 1857812

Classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-04-12Data Publicacao: 2023-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a32e6de23fc7edda888f70bcbe70a20e80fe0e3b7097c8b57d097435be03aa4

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Contexto jurídico e comentários autorais

Ação anulatória de débito fiscal: o que é e quando usar

Tema documentado no texto da fonte

Quando a discussão sobre um tributo já foi decidida contra o contribuinte na esfera administrativa, ou quando a matéria simplesmente não é compatível com a via estreita do mandado de segurança, a ação anulatória de débito fiscal é o instrumento processual comum para desconstituir o lançamento perante o Judiciário. É uma ação de conhecimento ordinária, sem

Trecho de Ação anulatória de débito fiscal: o que é e quando usar · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: anulatoria, debito, fiscal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 3a32e6de23fc7edda888f70bcbe70a20e80fe0e3b7097c8b57d097435be03aa4
  • Campo documental: /ementa

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ITMCD. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DOS EARESP 1.621.841/RS. HISTÓRICO DA DEMANDA

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por contribuinte com o escopo de obter o reconhecimento da decadência do crédito tributário objeto de Auto de Lançamento lavrado pelo Estado do Rio Grande do Sul referente ao ITCMD.
  2. O crédito tributário constituído pelo lançamento ora debatido diz respeito à diferença decorrente da aplicação do regime de alíquotas progressivas. O Estado do Rio Grande do Sul afirma que, enquanto não reconhecida a constitucionalidade da progressividade de alíquota do ITCMD pelo STF, nos autos do RE 562.045/RS, em regime de Repercussão Geral, estava impedido de constituir o crédito em questão, uma vez que em controle difuso foi declarada a inconstitucionalidade da legislação estadual que previa a progressividade das alíquotas do ITCMD, definindo-se, ali, a alíquota de 1% para o cálculo do ITCMD.
  3. Em primeira instância, julgou-se procedente a demanda para reconhecer a decadência. Em segunda instância, o Recurso da Fazenda Estadual foi provido para julgar improcedente a Ação Anulatória, afastando-se a decadência. No STJ, conheceu-se do Agravo do contribuinte para ter o seu Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Negou-se provimento ao Agravo Interno. MATÉRIA PACIFICADA NA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DOS EARESP 1.621.841/RS
  4. A questão foi pacificada no julgamento dos EAREsp 1.621.841/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14.9.2022, ao firmar entendimento de que o termo inicial do prazo decadencial para o lançamento complementar da diferença do ITCMD dá-se com o trânsito em julgado da decisão proferida em Agravo de Instrumento que, em juízo de conformação, reconheceu a constitucionalidade da alíquota progressiva daquele imposto, pois, antes desse marco, não se constata a inércia da Fazenda estadual a justificar a inauguração do lustro decadencial, sendo esse - o trânsito em julgado - o momento em que o lançamento desse crédito tributário poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I, do CTN.
  5. Constou na fundamentação do citado acórdão, a qual passa a fazer parte da presente decisão (grifei): "(...) de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o prazo decadencial inicia-se a partir do momento em que se identifiquem os aspectos material, pessoal e quantitativo da hipótese de incidência, permitindo a realização do lançamento do ITCMD. Esta identificação é feita, de maneira geral, a partir da homologação da partilha por meio de sentença, entendimento este corroborado pelo enunciado da Súmula 114 do STF: 'O imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo.' (...) Na hipótese dos autos, observa-se que os aspectos material e quantitativo do imposto só foram identificados definitivamente após a conformação do acórdão do Tribunal a quo ao entendimento firmado no RE 562.045/RS, motivo pelo qual somente a partir do trânsito em julgado da decisão exarada nesse juízo de retratação é que surgiu para o Fisco estadual o direito de promover o lançamento complementar do imposto e, por conseguinte, inaugurou o respectivo prazo decadencial. Além disso, considerando que o agravo de instrumento não é dotado de automático efeito suspensivo (inteligência do art. 1.019, I, do CPC/2015), tem-se que a decisão judicial de primeiro grau exarada nos autos do processo de inventário determinando a aplicação da alíquota de 1% para o cálculo do tributo era plenamente eficaz, fazendo surtir seus efeitos de imediato, o que revela que, desde a sua prolação, encontrava-se a Fazenda Pública estadual juridicamente impedida de efetuar o lançamento com base em alíquota diferente, sob pena clara desobediência a essa ordem judicial. (...) Vale salientar, ainda, que a determinação judicial de aplicação da alíquota mínima de 1% não se enquadra nas hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151 do CTN." CONCLUSÃO
  6. Embargos de Divergência não providos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ITMCD. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DOS EARESP 1.621.841/RS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por contribuinte com o escopo de obter o reconhecimento da decadência do crédito tributário objeto de Auto de Lançamento lavrado pelo Estado do Rio Grande do Sul referente ao ITCMD. 2. O crédito tributário constituído pelo lançamento ora debatido diz respeito à diferença decorrente da aplicação do regime de alíquotas progressivas. O Estado do Rio Grande do Sul afirma que, enquanto não reconhecida a constitucionalidade da progressividade de alíquota do ITCMD pelo STF, nos autos do RE 562.045/RS, em regime de Repercussão Geral, estava impedido de constituir o crédito em questão, uma vez que em controle difuso foi declarada a inconstitucionalidade da legislação estadual que previa a progressividade das alíquotas do ITCMD, definindo-se, ali, a alíquota de 1% para o cálculo do ITCMD. 3. Em primeira instância, julgou-se procedente a demanda para reconhecer a decadência. Em segunda instância, o Recurso da Fazenda Estadual foi provido para julgar improcedente a Ação Anulatória, afastando-se a decadência. No STJ, conheceu-se do Agravo do contribuinte para ter o seu Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Negou-se provimento ao Agravo Interno. MATÉRIA PACIFICADA NA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DOS EARESP 1.621.841/RS 4. A questão foi pacificada no julgamento dos EAREsp 1.621.841/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14.9.2022, ao firmar entendimento de que o termo inicial do prazo decadencial para o lançamento complementar da diferença do ITCMD dá-se com o trânsito em julgado da decisão proferida em Agravo de Instrumento que, em juízo de conformação, reconheceu a constitucionalidade da alíquota progressiva daquele imposto, pois, antes desse marco, não se constata a inércia da Fazenda estadual a justificar a inauguração do lustro decadencial, sendo esse - o trânsito em julgado - o momento em que o lançamento desse crédito tributário poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I, do CTN. 5. Constou na fundamentação do citado acórdão, a qual passa a fazer parte da presente decisão (grifei): "(...) de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o prazo decadencial inicia-se a partir do momento em que se identifiquem os aspectos material, pessoal e quantitativo da hipótese de incidência, permitindo a realização do lançamento do ITCMD. Esta identificação é feita, de maneira geral, a partir da homologação da partilha por meio de sentença, entendimento este corroborado pelo enunciado da Súmula 114 do STF: 'O imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo.' (...) Na hipótese dos autos, observa-se que os aspectos material e quantitativo do imposto só foram identificados definitivamente após a conformação do acórdão do Tribunal a quo ao entendimento firmado no RE 562.045/RS, motivo pelo qual somente a partir do trânsito em julgado da decisão exarada nesse juízo de retratação é que surgiu para o Fisco estadual o direito de promover o lançamento complementar do imposto e, por conseguinte, inaugurou o respectivo prazo decadencial. Além disso, considerando que o agravo de instrumento não é dotado de automático efeito suspensivo (inteligência do art. 1.019, I, do CPC/2015), tem-se que a decisão judicial de primeiro grau exarada nos autos do processo de inventário determinando a aplicação da alíquota de 1% para o cálculo do tributo era plenamente eficaz, fazendo surtir seus efeitos de imediato, o que revela que, desde a sua prolação, encontrava-se a Fazenda Pública estadual juridicamente impedida de efetuar o lançamento com base em alíquota diferente, sob pena clara desobediência a essa ordem judicial. (...) Vale salientar, ainda, que a determinação judicial de aplicação da alíquota mínima de 1% não se enquadra nas hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151 do CTN." CONCLUSÃO 6. Embargos de Divergência não providos.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção, por unanimidade, negou provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Dra. VICTORIA WERNER DE NADAL, pela parte EMBARGANTE: LAURA ABBOTT KESSLER"

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ITMCD - LANÇAMENTO COMPLEMENTAR - DECADÊNCIA - TERMO INICIAL) STJ - <<EAREsp 1621841>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.