Recurso Especial 1.990.761, julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.990.761 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de junho de 2022, sob relatoria de Herman Benjamin, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de partilha de bens e termo inicial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.990.761 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.990.761, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Controverte-se a definição do prazo decadencial nos casos em que o Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCD) é fixado judicialmente em Inventário ou Partilha de Bens. 2. O Tribunal de origem consignou que a sentença que homologou a partilha de bens aplicou entendimento que declarou inconstitucional a legislação local que estabelecia a progressividade da alíquota do ITCD, de modo que o termo inicial para o lançamento suplementar corresponde à data em que, mediante juízo de retratação, aplicando tese fixada pelo STF em julgamento de Recurso Extraordinário no rito da Repercussão Geral, fixou com a eficácia da coisa julgada a alíquota progressiva. 3. "A existência de discussão judicial acerca do percentual de alíquota aplicável não impossibilita o Fisco de proceder ao lançamento com a intenção de evitar a decadência, cuja contagem não se sujeita a causas suspensivas ou interruptivas, mas apenas de praticar atos visando à cobrança do crédito." (AgInt no AREsp 1.625.877/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18/12/2020). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.735.947/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.4.2021. 4. A circunstância de haver judicialização da alíquota aplicável deve ser considerada idêntica àquela em que o contribuinte de determinado tributo ajuíza demanda no Poder Judiciário para discutir a existência ou o modo de ser da relação jurídica tributária com o Fisco. Em tal hipótese, como se sabe, o pleito concernente à tutela cognitiva não embaraça o Fisco de proceder ao lançamento tal qual por ele, Fisco, compreendido como devido, cabendo suspensão da exigibilidade apenas se presente uma das hipóteses do art. 151 do CTN (como, por exemplo, depósito judicial em dinheiro, concessão de liminar ou tutela antecipada, etc.). Ainda que haja decisão judicial terminativa proferida em tal demanda, sujeita à discussão por Recurso sem efeito suspensivo, em regra não se veda ao Fisco o direito de lançar (assim como não se impõe a ele o dever de imediatamente anular eventual lançamento já realizado) o crédito tributário enquanto vigente o referido ato judicial, ainda destituído da eficácia da coisa julgada. 5. Note-se, no contexto acima, que, se a decisão proferida no Inventário discutiu apenas a constitucionalidade das alíquotas progressivas, não seria possível, em momento algum, ampliar seu conteúdo para concluir que haveria impossibilidade de realização do lançamento preventivo da decadência, matéria diversa. 6. Não é convincente o argumento de que tal lançamento seria obstado pela circunstância de que o acórdão vigente, atacado por Recurso destituído de efeito suspensivo, teria a eficácia de afastar, em concreto, a invocação da norma que lhe serviria de fundamento jurídico. Poderia o ente público pleitear tutela de natureza cautelar, ou para obter atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário, ou, em demanda autônoma, para debater o direito de proceder ao lançamento preventivo da decadência. 7. Recurso Especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000819761, publicado pelo tribunal em 29 de junho de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.990.761, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.990.761 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.990.761 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 151 do Código Tributário Nacional. O art. 151 do Código Tributário Nacional é o mais invocado deste julgado: 34 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.990.761 reúne
O REsp 1.990.761 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Herman Benjamin reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.990.761 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 5.976 deles da Segunda Turma. A relatoria de Herman Benjamin responde por 1.276 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 151 do Código Tributário Nacional. A decisão foi publicada em 29 de junho de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.990.761 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000819761 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Turma, de 21 de junho de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre partilha de bens, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.990.761?
O art. 151 do Código Tributário Nacional, presente em 34 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000819761, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.990.761 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000819761 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de partilha de bens em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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