Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REEXAME DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de divergência opostos por Ferramentas Gerais Comércio e Importação de Ferramentas e Máquinas Ltda, que apresenta julgado da Primeira Turma como acórdão embargado. II - O art. 1.043, III, do CPC/2015 prevê o conhecimento de embargos de divergência quando o recurso especial "divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha co…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REEXAME DE REGRA TÉCNICA
DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu dos embargos de divergência opostos por Ferramentas Gerais
Comércio e Importação de Ferramentas e Máquinas Ltda, que apresenta
julgado da Primeira Turma como acórdão embargado.
II - O art. 1.043, III, do CPC/2015 prevê o conhecimento de embargos
de divergência quando o recurso especial "divergir do julgamento de
qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito
e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a
controvérsia".
III - Assim, embora CPC/2015 tenha viabilizado o cabimento de
embargos de divergência entre acórdãos com julgamento de mérito e
acórdãos que não conheceram do recurso, foi condicionado que esses
acórdãos que não conheceram do recurso tenham apreciado a
controvérsia.
IV - Os embargos de divergência não se prestam ao reexame de regra
técnica de admissibilidade recursal. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp
n. 1.833.767/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte
Especial, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/04/2023 a 18/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Humberto Martins e
Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REEXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - NÃO
CABIMENTO)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1833767>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01043 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.