Recurso Especial 2.149.911, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.149.911 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de agosto de 2025, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de terreno de marinha. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.149.911 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.149.911, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. As normas administrativas de caráter sancionador devem ser interpretadas de forma restritiva. 2. Apenas com a alteração da redação do § 4º do art. 3º, do Decreto-lei n. 2.398/1987, promovida pela Lei n. 14.474/2022, passou a ser exigida a comunicação das transmissões não onerosas no prazo legal sob pena de multa. 3. Hipótese em que a transmissão da titularidade, em decorrência de sucessão hereditária, ocorreu em 2008, sendo inviável a imposição de multa por ausência de comunicação à SPU em 60 dias da transferência. 4. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000921191, publicado pelo tribunal em 29 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.149.911, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.149.911 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.149.911 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 3º, § 4º da Lei 2.398/1987. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.149.911 reúne
O REsp 2.149.911 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é terreno de marinha. Precedente citado mede o lastro que Gurgel de Faria reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.149.911 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Gurgel de Faria responde por 2.562 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 3º, § 4º da Lei 2.398/1987. A decisão foi publicada em 29 de agosto de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.149.911 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000921191 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 5 de agosto de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre terreno de marinha, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.149.911?
O art. 3º, § 4º da Lei 2.398/1987, presente em 1 acórdão do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000921191, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.149.911 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000921191 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de terreno de marinha em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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