STJ — 1988630

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-04-26Data Publicacao: 2022-05-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 634d284c5d75d8c6797756516adbf734083120a8c607f66c3a62b11d056ebeb6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. BAGATELA INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. DIVERSOS BENS DE VALOR SUBTRAÍDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em que pese a ausência de laudo de avaliação, não pode ser ignorado o valor intrínseco dos diversos bens objeto do furto, especialmente dos três eletrodomésticos, do computador e do telefone celular.
  2. Considerar irrelevante a conduta do agente na hipótese dos autos contrariaria as máximas da experiência e o que comumente se observa em crimes patrimoniais, razão por que não se aplica o princípio da insignificância.
  3. A prática de furto qualificado por concurso de agentes inviabiliza a incidência do princípio da insignificância.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. BAGATELA INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. DIVERSOS BENS DE VALOR SUBTRAÍDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a ausência de laudo de avaliação, não pode ser ignorado o valor intrínseco dos diversos bens objeto do furto, especialmente dos três eletrodomésticos, do computador e do telefone celular. 2. Considerar irrelevante a conduta do agente na hipótese dos autos contrariaria as máximas da experiência e o que comumente se observa em crimes patrimoniais, razão por que não se aplica o princípio da insignificância. 3. A prática de furto qualificado por concurso de agentes inviabiliza a incidência do princípio da insignificância. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO - DIVERSOS BENS OBJETO DO FURTO) STJ - <<RHC 27445>>-RS (DELITO DE FURTO QUALIFICADO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) STJ - <<AgRg no HC 652008>>-ES

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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