STJ — 989

Classe: QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NA AÇÃO PENALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-04-19Data Publicacao: 2023-05-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: feed77b5828a569bde7c457f63208515228ec8ff79798e0ce4c19dafde71249f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 7°, §2°-B, VI, DA LEI N. 8.906/94.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O pedido de sustentação oral formulado pelo agravante deve ser objeto de interpretação sistemática do art. 160 do RISTJ à luz do art. 7°, §2°-B, VI, da Lei n. 8.906/94.
  2. Questão de ordem resolvida no sentido de considerar descabida sustentação oral em agravo regimental que impugna decisão interlocutória proferida em sede de ação penal originária.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 7°, §2°-B, VI, DA LEI N. 8.906/94. 1. O pedido de sustentação oral formulado pelo agravante deve ser objeto de interpretação sistemática do art. 160 do RISTJ à luz do art. 7°, §2°-B, VI, da Lei n. 8.906/94. 2. Questão de ordem resolvida no sentido de considerar descabida sustentação oral em agravo regimental que impugna decisão interlocutória proferida em sede de ação penal originária.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, A Corte Especial, por unanimidade, decidiu, em questão de ordem, pelo descabimento de sustentação oral em sede de agravo regimental interposto contra decisão interlocutória proferida em ação penal originária, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA) STF - [[ADPF 101]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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