STJ — 2191404
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa44aa26c4354f282cc5eebaf3c95a68e1523122cf7cc2e17011e596752dc87c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COBRANÇA. INSERÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Razões de decidir
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A análise de violação de dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.
- Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
- O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
- Não há violação dos arts. 7, 9 e 10 do CPC, pois a existência da dívida, a legalidade da cobrança e o direito à indenização sempre constituíram o cerne da lide desde a contestação e o pedido contraposto; ao reformar a sentença para reconhecer a ilicitude da cobrança e a indevida negativação, o Tribunal apenas aplicou o direito aos fatos já submetidos ao contraditório, sem proferir decisão surpresa.
- Inexiste decisão extra petita ou extrapolação dos limites do efeito devolutivo em profundidade da apelação (art. 1.013, § 1º, do CPC), pois, ao apelar da improcedência total do pedido contraposto, o réu devolveu ao Tribunal o exame integral da validade do contrato, da existência da dívida e do pedido de reparação; reconhecida a ilicitude da cobrança e da negativação, cabia ao Tribunal fixar os danos morais requeridos, atuando dentro dos limites da lide (art. 492 do CPC).
- O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. II. Dispositivo
- Recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00007 ART:00009 ART:00010 ART:00492 ART:01013 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art7
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art9
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2170530 — RECURSO ESPECIAL · 2026-03-19 · 3 referência(s) em comum
- STJ — 2175477 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-18 · 3 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 1998498 — RECURSO ESPECIAL · 2022-05-30 · 3 referência(s) em comum
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
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