STJ — 2191404

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2026-05-25Data Publicacao: 2026-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa44aa26c4354f282cc5eebaf3c95a68e1523122cf7cc2e17011e596752dc87c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COBRANÇA. INSERÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Razões de decidir

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A análise de violação de dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.
  2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
  3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
  4. Não há violação dos arts. 7, 9 e 10 do CPC, pois a existência da dívida, a legalidade da cobrança e o direito à indenização sempre constituíram o cerne da lide desde a contestação e o pedido contraposto; ao reformar a sentença para reconhecer a ilicitude da cobrança e a indevida negativação, o Tribunal apenas aplicou o direito aos fatos já submetidos ao contraditório, sem proferir decisão surpresa.
  5. Inexiste decisão extra petita ou extrapolação dos limites do efeito devolutivo em profundidade da apelação (art. 1.013, § 1º, do CPC), pois, ao apelar da improcedência total do pedido contraposto, o réu devolveu ao Tribunal o exame integral da validade do contrato, da existência da dívida e do pedido de reparação; reconhecida a ilicitude da cobrança e da negativação, cabia ao Tribunal fixar os danos morais requeridos, atuando dentro dos limites da lide (art. 492 do CPC).
  6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. II. Dispositivo
  7. Recurso especial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COBRANÇA. INSERÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. A análise de violação de dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. Não há violação dos arts. 7, 9 e 10 do CPC, pois a existência da dívida, a legalidade da cobrança e o direito à indenização sempre constituíram o cerne da lide desde a contestação e o pedido contraposto; ao reformar a sentença para reconhecer a ilicitude da cobrança e a indevida negativação, o Tribunal apenas aplicou o direito aos fatos já submetidos ao contraditório, sem proferir decisão surpresa. 4. Inexiste decisão extra petita ou extrapolação dos limites do efeito devolutivo em profundidade da apelação (art. 1.013, § 1º, do CPC), pois, ao apelar da improcedência total do pedido contraposto, o réu devolveu ao Tribunal o exame integral da validade do contrato, da existência da dívida e do pedido de reparação; reconhecida a ilicitude da cobrança e da negativação, cabia ao Tribunal fixar os danos morais requeridos, atuando dentro dos limites da lide (art. 492 do CPC). 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. II. Dispositivo 6. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - OBSERVÂNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 2072100>>-MG, <<REsp 1957652>>-SP (APELAÇÃO - EFEITO DEVOLUTIVO - AMPLITUDE) STJ - <<AgInt no AREsp 1766469>>-PR, <<REsp 1949317>>-TO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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