STJ — 1581562

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-04-25Data Publicacao: 2023-05-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb3a5172fe27bb49de7b51cd5bd364b9b74114d6934d73339778883875282510

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000843389
Número de registro na fonte
201902719370
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1043 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1043 do Código de Processo Civil organiza o regime de recurso, divergência, acórdão e revogado, e o tema não está em um colegiado só: 8 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 425 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

Trecho de Art. 1043 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

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Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. SÚMULA 315/STJ. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 324.073/SP, firmou orientação no sentido de que, a partir da vigência do CPC de 2015, deve ser mitigada a força da Súmula 315/STJ, porquanto a inovação prevista em seu art. 1.043, III, passou a autorizar os embargos de divergência quando, embora desprovido o agravo, a fundamentação do julgado passar pelo exame do mérito do recurso especial.
  2. No caso em exame, contudo, a questão de fundo discutida no apelo especial não foi analisada por este Tribunal no âmbito do acórdão embargado, porque presente óbice formal ao conhecimento do mérito do recurso especial (Súmula 7/STJ), de maneira que é devida a incidência da Súmula 315/STJ.
  3. É imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. SÚMULA 315/STJ. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 324.073/SP, firmou orientação no sentido de que, a partir da vigência do CPC de 2015, deve ser mitigada a força da Súmula 315/STJ, porquanto a inovação prevista em seu art. 1.043, III, passou a autorizar os embargos de divergência quando, embora desprovido o agravo, a fundamentação do julgado passar pelo exame do mérito do recurso especial. 2. No caso em exame, contudo, a questão de fundo discutida no apelo especial não foi analisada por este Tribunal no âmbito do acórdão embargado, porque presente óbice formal ao conhecimento do mérito do recurso especial (Súmula 7/STJ), de maneira que é devida a incidência da Súmula 315/STJ. 3. É imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2023 a 25/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGARGOS DE DIVERGÊNCIA - DELIMITAÇÃO UNIFORMIZADORA - EXAME DE MÉRITO - REGRA TÉCNICA DE INADMISSIBILIDADE DO RESP) STJ - <<AgInt nos EAREsp 734787>>-RS, <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 717860>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.