Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL, QUE NÃO FOI CONHECIDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO EMBARGADO
QUE DESPROVEU O AGRAVO INTERNO, NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA MANSA E
PACÍFICA DO STJ. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
315 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS PELA
PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que não houve enfrentamento do mérito do recurso
especial, porque o Recorrente deixou de impugnar especificamente os
fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o
recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
- Mesmo sob a égide do novo Código de Processo Civil (art. 1.043,
incisos I e III), "o não cabimento dos embargos de divergência no
caso concreto é bastante claro, em virtude de não ter sido analisado
o mérito do recurso especial no acórdão embargado, atraindo a
incidência da Súmula 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência
no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial"
(AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE
ESPECIAL, julgado em 19/08/2020, DJe 26/08/2020).
- A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento uníssono no sentido da inadequação de se confrontar
julgados que interpretam o art. 535 do CPC/1973, atual art. 1.022 do
CPC/2015, e o art. 619 do Código de Processo Penal, na medida em
que a aferição da ausência ou não os vícios processuais que
ensejariam o acolhimento do recurso integrativo está intrinsecamente
vinculada às peculiaridades fático-jurídicas de cada caso, a obstar
a admissibilidade dos embargos de divergência - recurso de
fundamentação vinculada e de cognição restrita, que não se presta à
revisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado -, porquanto não
evidenciada divergência de teses jurídicas, nos termos do art. 266,
§ 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL, QUE NÃO FOI CONHECIDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO EMBARGADO
QUE DESPROVEU O AGRAVO INTERNO, NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA MANSA E
PACÍFICA DO STJ. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
315 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS PELA
PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que não houve enfrentamento do mérito do recurso
especial, porque o Recorrente deixou de impugnar especificamente os
fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o
recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
2. Mesmo sob a égide do novo Código de Processo Civil (art. 1.043,
incisos I e III), "o não cabimento dos embargos de divergência no
caso concreto é bastante claro, em virtude de não ter sido analisado
o mérito do recurso especial no acórdão embargado, atraindo a
incidência da Súmula 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência
no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial"
(AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE
ESPECIAL, julgado em 19/08/2020, DJe 26/08/2020).
3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento uníssono no sentido da inadequação de se confrontar
julgados que interpretam o art. 535 do CPC/1973, atual art. 1.022 do
CPC/2015, e o art. 619 do Código de Processo Penal, na medida em
que a aferição da ausência ou não os vícios processuais que
ensejariam o acolhimento do recurso integrativo está intrinsecamente
vinculada às peculiaridades fático-jurídicas de cada caso, a obstar
a admissibilidade dos embargos de divergência - recurso de
fundamentação vinculada e de cognição restrita, que não se presta à
revisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado -, porquanto não
evidenciada divergência de teses jurídicas, nos termos do art. 266,
§ 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/03/2023 a 07/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FALTA DE ANÁLISE MERITÓRIA DO RECURSO
ESPECIAL - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1441916>>-SC,
<<AgInt nos EAREsp 1380659>>-DF,
<<AgInt nos EAREsp 1269645>>-RS,
<<AgRg nos EREsp 1803437>>-SC,
<<EDcl no AgInt nos EAREsp 1260969>>-SP
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CONFRONTO ENTRE JULGADOS QUE TRATAM DOS
ART. 1.022 DO CPC OU ART. 619 DO CPP - PECULIARIDADES
FÁTICO-JURÍDICAS DE CADA CASO - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgRg nos EAREsp 1260579>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01043 INC:00001 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000315
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1393030 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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