STJ — 780860

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a1fa763e6ad841b7a42851474b04663366af51f57663997391bdf44a99e504b

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES E CIRCUNSTANCIADO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONDENAÇÃO PAUTADA EM SUBSTRATO PROBATÓRIO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que, embora tenha sido reconhecida a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, a autoria delitiva foi devidamente comprovada pelo substrato probatório dos autos, em especial pelo reconhecimento pessoal efetuado em juízo pela vítima, somado ao fato de que, em diligência até as residências dos acusados, foram encontradas as mercadorias subtraídas (fato 1da denúncia). Relativamente ao fato 3 da denúncia, consta que, aproximadamente 30 minutos após a prática delitiva, todos os objetos subtraídos das vítimas foram encontrados no interior do veículo identificado por testemunhas. 2. Se as instâncias ordinárias, após exam e do acervo probatório dos autos, entenderam suficientemente comprovada a autoria delitiva do paciente, o afastamento dessa conclusão para absolvê-lo das imputações, implicaria em revolver todo o contexto fático-probatório, providência que não se coaduna, a toda evidência, com a via estreita do habeas corpus. 3. In casu, a ação policial foi justificada pelas circunstâncias fáticas delineadas nos autos, considerando que os suspeitos que já haviam sido flagrados na posse de parte da res furtiva, situação que demonstra a existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar sem autorização judicial. 4. Apreensão em flagrante efetuada pelos policiais que está amparada no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República e no art. 302, inciso IV, do Código de Processo Penal, estando presentes, portanto, fundadas razões para a busca domiciliar, não subsistindo os argumentos de ilegalidade da prova ou de desrespeito ao direito à inviolabilidade de domicílio. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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