STJ — 780860
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a1fa763e6ad841b7a42851474b04663366af51f57663997391bdf44a99e504b
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES E CIRCUNSTANCIADO.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
CONDENAÇÃO PAUTADA EM SUBSTRATO PROBATÓRIO SUFICIENTE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que, embora tenha sido reconhecida a nulidade do
reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, a autoria
delitiva foi devidamente comprovada pelo substrato probatório dos
autos, em especial pelo reconhecimento pessoal efetuado em juízo
pela vítima, somado ao fato de que, em diligência até as residências
dos acusados, foram encontradas as mercadorias subtraídas (fato 1da
denúncia). Relativamente ao fato 3 da denúncia, consta que,
aproximadamente 30 minutos após a prática delitiva, todos os objetos
subtraídos das vítimas foram encontrados no interior do veículo
identificado por testemunhas.
2. Se as instâncias ordinárias, após exam e do acervo probatório dos
autos, entenderam suficientemente comprovada a autoria delitiva do
paciente, o afastamento dessa conclusão para absolvê-lo das
imputações, implicaria em revolver todo o contexto
fático-probatório, providência que não se coaduna, a toda evidência,
com a via estreita do habeas corpus.
3. In casu, a ação policial foi justificada pelas circunstâncias
fáticas delineadas nos autos, considerando que os suspeitos que já
haviam sido flagrados na posse de parte da res furtiva, situação que
demonstra a existência de fundadas razões para o ingresso
domiciliar sem autorização judicial.
4. Apreensão em flagrante efetuada pelos policiais que está amparada
no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República e no art. 302,
inciso IV, do Código de Processo Penal, estando presentes, portanto,
fundadas razões para a busca domiciliar, não subsistindo os
argumentos de ilegalidade da prova ou de desrespeito ao direito à
inviolabilidade de domicílio.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art302
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 974967 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-11-06 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 996031 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-06-04 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2123334 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-07-02 · 2 referência(s) em comum
Leia também na Wiki Jurídica
- Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva — Citação da mesma norma
- Prisão em flagrante: hipóteses e o prazo de 24 horas — Citação da mesma norma
- HC 775.435 do STJ: habeas corpus e deferimento da liminar — Citação da mesma norma