STJ — 711514

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-09-14Data Publicacao: 2022-09-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed0088a915c5e46cf0584b7ca741299acbcc9383e3982d300c15794b2736301e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE EVIDENCIADA. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. VIOLAÇÃO DA FECHADURA E DO PAINEL DOS PRÓPRIOS VEÍCULOS FURTADOS. INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA H, DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO. NÃO DEMONSTRADO QUE O AGENTE VALEU-SE DA CONDIÇÃO DE MAIOR VULNERABILIDADE DA VÍTIMA PARA A EXECUÇÃO DO CRIME PATRIMONIAL. MÉRITO DO PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. PENAS REDIMENSIONADAS. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus, impetrado nesta Corte Superior de Justiça, como substitutivo de revisão criminal - o que não impede a concessão da ordem de ofício, se presente flagrante ilegalidade, conforme preceitua o art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal.
  2. A qualificadora prevista no art. art. 155, § 4.º, inciso I, do Código Penal não se configura quando o obstáculo rompido ou destruído é parte integrante do próprio objeto material do delito de furto. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a incidência da referida qualificadora porque os Pacientes teriam rompido a fechadura e o painel dos próprios veículos subtraídos, conclusão que se encontra em desacordo com a jurisprudência desta Corte.
  3. Embora a agravante do art. 61, inciso II, alínea h, do Código Penal seja de ordem objetiva, sua incidência reclama a demonstração de que o agente valeu-se, ainda que minimamente, da condição de maior vulnerabilidade da Vítima para executar o delito. No caso, é incontroverso que os veículos subtraídos encontravam-se estacionados em via pública e que nem mesmo houve contato entre os autores dos delitos e as Vítimas, razão pela qual é imperioso o afastamento da agravante em comento.
  4. Mérito da manifestação da Procuradoria-Geral da República acolhido. Pedido não conhecido. Ordem de habeas corpus, todavia, concedida, de ofício, para afastar a qualificadora insculpida no art. 155, § 4.º, inciso I, do Código Penal e a agravante do art. 61, inciso II, alínea h, do mesmo diploma legal, redimensionando-se as penas aplicadas aos Pacientes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE EVIDENCIADA. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. VIOLAÇÃO DA FECHADURA E DO PAINEL DOS PRÓPRIOS VEÍCULOS FURTADOS. INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA H, DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO. NÃO DEMONSTRADO QUE O AGENTE VALEU-SE DA CONDIÇÃO DE MAIOR VULNERABILIDADE DA VÍTIMA PARA A EXECUÇÃO DO CRIME PATRIMONIAL. MÉRITO DO PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. PENAS REDIMENSIONADAS. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus, impetrado nesta Corte Superior de Justiça, como substitutivo de revisão criminal - o que não impede a concessão da ordem de ofício, se presente flagrante ilegalidade, conforme preceitua o art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. 2. A qualificadora prevista no art. art. 155, § 4.º, inciso I, do Código Penal não se configura quando o obstáculo rompido ou destruído é parte integrante do próprio objeto material do delito de furto. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a incidência da referida qualificadora porque os Pacientes teriam rompido a fechadura e o painel dos próprios veículos subtraídos, conclusão que se encontra em desacordo com a jurisprudência desta Corte. 3. Embora a agravante do art. 61, inciso II, alínea h, do Código Penal seja de ordem objetiva, sua incidência reclama a demonstração de que o agente valeu-se, ainda que minimamente, da condição de maior vulnerabilidade da Vítima para executar o delito. No caso, é incontroverso que os veículos subtraídos encontravam-se estacionados em via pública e que nem mesmo houve contato entre os autores dos delitos e as Vítimas, razão pela qual é imperioso o afastamento da agravante em comento. 4. Mérito da manifestação da Procuradoria-Geral da República acolhido. Pedido não conhecido. Ordem de habeas corpus, todavia, concedida, de ofício, para afastar a qualificadora insculpida no art. 155, § 4.º, inciso I, do Código Penal e a agravante do art. 61, inciso II, alínea h, do mesmo diploma legal, redimensionando-se as penas aplicadas aos Pacientes.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido, concedendo habeas corpus, de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(QUALIFICADORA DO INCISO I DO § 4º DO ART. 155 DO CP - REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO) STJ - <<EREsp 1079847>>-SP, <<AgRg no AREsp 230117>>-DF, <<AgRg no REsp 1918935>>-DF, <<AgRg no REsp 1654823>>-RS (CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA H, DO CP - REQUISITOS) STJ - <<AgRg no HC 717298>>-SP (AGRAVANTE DO ART. 61, II, 'H', DO CÓDIGO PENAL - DELITO COMETIDO CONTRA IDOSO. AGRAVANTE DE NATUREZA OBJETIVA - EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA) STJ - <<HC 593219>>-SC (AGRAVANTE DO ART. 61, II, 'H', DO CÓDIGO PENAL - DELITO COMETIDO CONTRA IDOSO. AGRAVANTE DE NATUREZA OBJETIVA - EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA) STJ - <<HC 593219>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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