STJ — 794061

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-05-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0fec14cad15830480d54a7b7bd08a1c2d87d9e6c472a9ec2f1e3efef99f140bd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS SUFICIENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, o réu foi preso em flagrante, juntamente com os corréus, com 43 porções de cocaína (13,59g), 22,41g de crack e 3 porções de maconha (5,9g), 77 porções de crack (13,77g), 56 porções de crack (9,24g), 1 porção de maconha (27,59g), em desacordo com a lei ou norma regulamentar.
  2. As instâncias ordinárias concluíram, ainda, que o paciente e os corréus formavam uma associação criminosa, para os fins de tráfico de drogas, tendo sido ressaltada a estabilidade, permanência e organização dos acusados. Logo, o acolhimento do pedido de absolvição dos delitos dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS SUFICIENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso, o réu foi preso em flagrante, juntamente com os corréus, com 43 porções de cocaína (13,59g), 22,41g de crack e 3 porções de maconha (5,9g), 77 porções de crack (13,77g), 56 porções de crack (9,24g), 1 porção de maconha (27,59g), em desacordo com a lei ou norma regulamentar. 2. As instâncias ordinárias concluíram, ainda, que o paciente e os corréus formavam uma associação criminosa, para os fins de tráfico de drogas, tendo sido ressaltada a estabilidade, permanência e organização dos acusados. Logo, o acolhimento do pedido de absolvição dos delitos dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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