STJ — 2301387

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2023-05-09Data da publicação: 2023-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15f931025c4024227124794cd4c63ba26b8703ec1a64b1ea60fd9097f3b1ff43

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000842514
Número de registro na fonte
202300567770
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2301387 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 15f931025c4024227124794cd4c63ba26b8703ec1a64b1ea60fd9097f3b1ff43. SHA-256 do comentário: 1e75b82fe179aacd9e63dfd322e4e7339f53cf70ea02907c1be19935060ca14a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. APROPRIAÇÃO DE RENDIMENTOS DE PESSOA IDOSA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE MUTATIO LIBELLI E DE REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. TESE ABSOLUTÓRIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA MOTIVADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não ocorreu nenhuma alteração fática dos elementos narrados na peça acusatória, tendo o juízo declinante tão somente não vislumbrado que o crime teria ocorrido em decorrência de violência de gênero, o que afastou a incidência da previsão contida no art. 5º, II, da Lei 11.340/2006.
  2. O réu responde pelos fatos e não pela capitulação jurídica, de modo que inexiste eventual nulidade ou prejuízo com o afastamento da circunstância da violência de gênero. Em outras palavras, se parte dos fatos (a violência de gênero) não foi comprovada, isso equivale a uma procedência parcial da pretensão acusatória; não significa, contudo, que é necessário reabrir a instrução ou adotar o procedimento da mutatio libelli, porque os fatos que efetivamente geraram a condenação do acusado estavam descritos desde o início na denúncia.
  3. No mais, depreende-se dos autos que as instâncias ordinárias demonstraram a coesão e harmonia das provas para atestar a adequação da conduta praticada pelo réu ao crime capitulado no art. 102, da Lei 10.741/2003.
  4. Nesse sentido, concluíram que "[d]os elementos coligidos nos autos, é possível afirmar com segurança que, do período de fevereiro de 2009 a março de 2015, o acusado se aproveitou da confiança depositada pela vítima em sua pessoa, para se apropriar de expressivos valores oriundos de contas bancárias da idosa (com 88 anos no início da conduta e 94 anos no final dos crimes), a fim de satisfazer suas necessidades e interesses pessoais" (e-STJ, fl. 2.210).
  5. Desse modo, o afastamento dessas conclusões, para acolher a tese absolutória, demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
  6. A pretensão de diminuir o montante da indenização arbitrado na forma do art. 387, IV, do CPP, que o réu considera excessivo, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
  7. De todo modo, vale salientar que o Tribunal de origem foi claro ao dispor que "[o] parecer técnico n. 030/2017 e demais documentos juntados nos autos indicam a apropriação de valores que superaram R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), devendo, ainda, ser considerado o dano moral sofrido pela vítima. Portanto, não há que se falar em redução do quantum imposto na condenação" (e-STJ, fl. 2.222).
  8. A reparação dos danos está devidamente fundamentada no montante subtraído da vítima, razão pela qual não há que se falar em desproporcionalidade. O valor indenizatório de R$ 500.000,00, embora chame atenção por sua elevada monta, justifica-se porque é inclusive menor do que o prejuízo financeiro causado pelo réu à vítima, consoante o levantamento feito nas instâncias ordinárias.
  9. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. APROPRIAÇÃO DE RENDIMENTOS DE PESSOA IDOSA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE MUTATIO LIBELLI E DE REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. TESE ABSOLUTÓRIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA MOTIVADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não ocorreu nenhuma alteração fática dos elementos narrados na peça acusatória, tendo o juízo declinante tão somente não vislumbrado que o crime teria ocorrido em decorrência de violência de gênero, o que afastou a incidência da previsão contida no art. 5º, II, da Lei 11.340/2006. 2. O réu responde pelos fatos e não pela capitulação jurídica, de modo que inexiste eventual nulidade ou prejuízo com o afastamento da circunstância da violência de gênero. Em outras palavras, se parte dos fatos (a violência de gênero) não foi comprovada, isso equivale a uma procedência parcial da pretensão acusatória; não significa, contudo, que é necessário reabrir a instrução ou adotar o procedimento da mutatio libelli, porque os fatos que efetivamente geraram a condenação do acusado estavam descritos desde o início na denúncia. 3. No mais, depreende-se dos autos que as instâncias ordinárias demonstraram a coesão e harmonia das provas para atestar a adequação da conduta praticada pelo réu ao crime capitulado no art. 102, da Lei 10.741/2003. 4. Nesse sentido, concluíram que "[d]os elementos coligidos nos autos, é possível afirmar com segurança que, do período de fevereiro de 2009 a março de 2015, o acusado se aproveitou da confiança depositada pela vítima em sua pessoa, para se apropriar de expressivos valores oriundos de contas bancárias da idosa (com 88 anos no início da conduta e 94 anos no final dos crimes), a fim de satisfazer suas necessidades e interesses pessoais" (e-STJ, fl. 2.210). 5. Desse modo, o afastamento dessas conclusões, para acolher a tese absolutória, demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 6. A pretensão de diminuir o montante da indenização arbitrado na forma do art. 387, IV, do CPP, que o réu considera excessivo, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 7. De todo modo, vale salientar que o Tribunal de origem foi claro ao dispor que "[o] parecer técnico n. 030/2017 e demais documentos juntados nos autos indicam a apropriação de valores que superaram R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), devendo, ainda, ser considerado o dano moral sofrido pela vítima. Portanto, não há que se falar em redução do quantum imposto na condenação" (e-STJ, fl. 2.222). 8. A reparação dos danos está devidamente fundamentada no montante subtraído da vítima, razão pela qual não há que se falar em desproporcionalidade. O valor indenizatório de R$ 500.000,00, embora chame atenção por sua elevada monta, justifica-se porque é inclusive menor do que o prejuízo financeiro causado pelo réu à vítima, consoante o levantamento feito nas instâncias ordinárias. 9. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DENÚNCIA - ADITAMENTO - NOVA RESPOSTA À ACUSAÇÃO - AUSÊNCIA DE NULIDADE) STJ - <<RHC 127459>>-PB, <<RHC 124527>>-SP (VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO - REVISÃO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no REsp 1964100>>-SC, <<EDcl no AgRg no REsp 1675871>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.