Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. APROPRIAÇÃO DE RENDIMENTOS DE PESSOA
IDOSA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE ACOLHIMENTO DO
PEDIDO DE MUTATIO LIBELLI E DE REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA. TESE ABSOLUTÓRIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA O
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO
FIXADO DE FORMA MOTIVADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não ocorreu nenhuma alteração fática dos elementos narrados na
peça acusatória, tendo o juízo declinante tão somente não
vislumbrado que o crime teria ocorrido em decorrência de violência
de gênero, o que afastou a incidência da previsão contida no art.
5º, II, da Lei 11.340/2006.
- O réu responde pelos fatos e não pela capitulação jurídica, de
modo que inexiste eventual nulidade ou prejuízo com o afastamento da
circunstância da violência de gênero. Em outras palavras, se
parte dos fatos (a violência de gênero) não foi comprovada, isso
equivale a uma procedência parcial da pretensão acusatória; não
significa, contudo, que é necessário reabrir a instrução ou adotar o
procedimento da mutatio libelli, porque os fatos que efetivamente
geraram a condenação do acusado estavam descritos desde o início na
denúncia.
- No mais, depreende-se dos autos que as instâncias ordinárias
demonstraram a coesão e harmonia das provas para atestar a adequação
da conduta praticada pelo réu ao crime capitulado no art. 102, da
Lei 10.741/2003.
- Nesse sentido, concluíram que "[d]os elementos coligidos nos
autos, é possível afirmar com segurança que, do período de fevereiro
de 2009 a março de 2015, o acusado se aproveitou da confiança
depositada pela vítima em sua pessoa, para se apropriar de
expressivos valores oriundos de contas bancárias da idosa (com 88
anos no início da conduta e 94 anos no final dos crimes), a fim de
satisfazer suas necessidades e interesses pessoais" (e-STJ, fl.
2.210).
- Desse modo, o afastamento dessas conclusões, para acolher a tese
absolutória, demandaria o revolvimento fático-probatório,
providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a
Súmula 7/STJ.
- A pretensão de diminuir o montante da indenização arbitrado na
forma do art. 387, IV, do CPP, que o réu considera excessivo,
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- De todo modo, vale salientar que o Tribunal de origem foi claro
ao dispor que "[o] parecer técnico n. 030/2017 e demais documentos
juntados nos autos indicam a apropriação de valores que superaram R$
500.000,00 (quinhentos mil reais), devendo, ainda, ser considerado
o dano moral sofrido pela vítima. Portanto, não há que se falar em
redução do quantum imposto na condenação" (e-STJ, fl. 2.222).
- A reparação dos danos está devidamente fundamentada no montante
subtraído da vítima, razão pela qual não há que se falar em
desproporcionalidade. O valor indenizatório de R$ 500.000,00, embora
chame atenção por sua elevada monta, justifica-se porque é
inclusive menor do que o prejuízo financeiro causado pelo réu à
vítima, consoante o levantamento feito nas instâncias ordinárias.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. APROPRIAÇÃO DE RENDIMENTOS DE PESSOA
IDOSA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE ACOLHIMENTO DO
PEDIDO DE MUTATIO LIBELLI E DE REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA. TESE ABSOLUTÓRIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA O
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO
FIXADO DE FORMA MOTIVADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não ocorreu nenhuma alteração fática dos elementos narrados na
peça acusatória, tendo o juízo declinante tão somente não
vislumbrado que o crime teria ocorrido em decorrência de violência
de gênero, o que afastou a incidência da previsão contida no art.
5º, II, da Lei 11.340/2006.
2. O réu responde pelos fatos e não pela capitulação jurídica, de
modo que inexiste eventual nulidade ou prejuízo com o afastamento da
circunstância da violência de gênero. Em outras palavras, se
parte dos fatos (a violência de gênero) não foi comprovada, isso
equivale a uma procedência parcial da pretensão acusatória; não
significa, contudo, que é necessário reabrir a instrução ou adotar o
procedimento da mutatio libelli, porque os fatos que efetivamente
geraram a condenação do acusado estavam descritos desde o início na
denúncia.
3. No mais, depreende-se dos autos que as instâncias ordinárias
demonstraram a coesão e harmonia das provas para atestar a adequação
da conduta praticada pelo réu ao crime capitulado no art. 102, da
Lei 10.741/2003.
4. Nesse sentido, concluíram que "[d]os elementos coligidos nos
autos, é possível afirmar com segurança que, do período de fevereiro
de 2009 a março de 2015, o acusado se aproveitou da confiança
depositada pela vítima em sua pessoa, para se apropriar de
expressivos valores oriundos de contas bancárias da idosa (com 88
anos no início da conduta e 94 anos no final dos crimes), a fim de
satisfazer suas necessidades e interesses pessoais" (e-STJ, fl.
2.210).
5. Desse modo, o afastamento dessas conclusões, para acolher a tese
absolutória, demandaria o revolvimento fático-probatório,
providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a
Súmula 7/STJ.
6. A pretensão de diminuir o montante da indenização arbitrado na
forma do art. 387, IV, do CPP, que o réu considera excessivo,
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
7. De todo modo, vale salientar que o Tribunal de origem foi claro
ao dispor que "[o] parecer técnico n. 030/2017 e demais documentos
juntados nos autos indicam a apropriação de valores que superaram R$
500.000,00 (quinhentos mil reais), devendo, ainda, ser considerado
o dano moral sofrido pela vítima. Portanto, não há que se falar em
redução do quantum imposto na condenação" (e-STJ, fl. 2.222).
8. A reparação dos danos está devidamente fundamentada no montante
subtraído da vítima, razão pela qual não há que se falar em
desproporcionalidade. O valor indenizatório de R$ 500.000,00, embora
chame atenção por sua elevada monta, justifica-se porque é
inclusive menor do que o prejuízo financeiro causado pelo réu à
vítima, consoante o levantamento feito nas instâncias ordinárias.
9. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DENÚNCIA - ADITAMENTO - NOVA RESPOSTA À ACUSAÇÃO - AUSÊNCIA DE
NULIDADE)
STJ - <<RHC 127459>>-PB, <<RHC 124527>>-SP
(VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO - REVISÃO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no REsp 1964100>>-SC,
<<EDcl no AgRg no REsp 1675871>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010741 ANO:2003
***** EIDO-2003 ESTATUTO DO IDOSO
ART:00005 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00387 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2301387 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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