STJ — 2726966
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de0478c5376c8a4bb048cf7a8cf6f96cd01fcfc9d23fb1d81b122cd2ebd13cdc
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA A TÍTULO DE DANOS
MATERIAIS. REQUISITOS DO ART. 387, IV, DO CPP. NÃO PREENCHIMENTO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR E DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO OBSERVADOS. PRECEDENTES. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interposto pela defesa, objetivando a reforma de acórdão
que manteve a condenação do réu ao pagamento de indenização mínima,
no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por
danos materiais decorrentes de crime de roubo, em favor da vítima
Jéssica Ribeiro Augusto. A insurgência centra-se exclusivamente na
ausência de requisitos legais e jurisprudenciais para a fixação do
valor indenizatório em sede penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a
fixação de valor mínimo a título de reparação de danos materiais na
sentença penal condenatória, quando a denúncia não especifica o
montante pretendido nem é realizada instrução probatória específica
a respeito, inviabilizando o contraditório e a ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a fixação de valor mínimo de indenização por danos
materiais, com base no art. 387, IV, do CPP, exige o cumprimento de
três requisitos cumulativos: (i) pedido expresso na denúncia; (ii)
indicação do valor pretendido; e (iii) realização de instrução
probatória específica sobre o dano.
4. No caso, embora tenha havido pedido genérico do Ministério
Público na inicial acusatória, não constou a indicação de valor,
tampouco foi produzida instrução probatória específica para apuração
do quantum indenizatório.
5. A ausência desses elementos inviabiliza o exercício do
contraditório e da ampla defesa, fundamentos constitucionais que
orientam a interpretação do art. 387, IV, do CPP.
6. A decisão das instâncias ordinárias contraria os precedentes
firmados pelo STJ, razão pela qual impõe-se a exclusão da
indenização mínima arbitrada.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2257248 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-13 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2132581 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-06 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1938159 — RECURSO ESPECIAL · 2026-04-27 · 1 referência(s) em comum
Leia também na Wiki Jurídica
- Usar a condenação criminal para cobrar o prejuízo — Citação da mesma norma
- Direitos da vítima no processo criminal — Citação da mesma norma
- Indenização por violência doméstica: dois caminhos — Citação da mesma norma
- Tema 1110 do STJ: Roubo (art. 157) — Citação da mesma norma