Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. CRITÉRIO IDÔNEO PARA A
EXASPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- A natureza e a quantidade de entorpecentes constituem fatores
que, de acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, são
preponderantes para a fixação das penas no tráfico ilícito de
entorpecentes.
- Hipótese em que as instâncias ordinárias ponderaram negativamente
a quantidade e a natureza das drogas apreendidas - 560,1g de
cocaína -, o que efetivamente justifica a exasperação da pena-base,
que se deu no razoável patamar de 1/4. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. CRITÉRIO IDÔNEO PARA A
EXASPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. A natureza e a quantidade de entorpecentes constituem fatores
que, de acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, são
preponderantes para a fixação das penas no tráfico ilícito de
entorpecentes.
3. Hipótese em que as instâncias ordinárias ponderaram negativamente
a quantidade e a natureza das drogas apreendidas - 560,1g de
cocaína -, o que efetivamente justifica a exasperação da pena-base,
que se deu no razoável patamar de 1/4. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DA
DROGA - PREVALÊNCIA)
STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1411388>>-SP,
<<AgRg no HC 804128>>-SC, <<HC 413459>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.