Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA
SUPERVENIENTE. FUNDAMENTOS MANTIDOS. NÃO PREJUDICIALIDADE.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA DELITUOSA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a jurisprudência desta Quinta Turma, a sentença
penal condenatória superveniente que não permite ao réu recorrer em
liberdade somente prejudica o exame do recurso em habeas corpus
quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão
que decretou a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso em
apreço.
- A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado. Ademais, conforme preconiza o art. 387, § 1º,
do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, "decidirá,
fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a
imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar", sem
prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.
- In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade
concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido
praticado mediante o uso de arma branca (canivete) e em concurso com
um adolescente, o que justifica a prisão cautelar, consoante
pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há
constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em
razão do modus operandi com que o delito fora praticado. Além
disso, o ora agravante, quando flagrado pelo roubo, já tinha contra
si processo criminal relacionado à prática, poucos meses antes, do
delito de receptação, o que também justifica a prisão cautelar na
necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a
reiteração delitiva.
- Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que
a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença
condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a
afirmação de que permanecem presentes os requisitos e pressupostos
da prisão preventiva, desde que aquela anterior decisão esteja, de
fato, fundamentada, como ocorreu na espécie sub judice.
- É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
- O fato de o agravante ter condições pessoais favoráveis, por si
só, não impede a decretação de sua prisão preventiva.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA
SUPERVENIENTE. FUNDAMENTOS MANTIDOS. NÃO PREJUDICIALIDADE.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA DELITUOSA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Quinta Turma, a sentença
penal condenatória superveniente que não permite ao réu recorrer em
liberdade somente prejudica o exame do recurso em habeas corpus
quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão
que decretou a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso em
apreço.
2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado. Ademais, conforme preconiza o art. 387, § 1º,
do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, "decidirá,
fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a
imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar", sem
prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.
3. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade
concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido
praticado mediante o uso de arma branca (canivete) e em concurso com
um adolescente, o que justifica a prisão cautelar, consoante
pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há
constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em
razão do modus operandi com que o delito fora praticado. Além
disso, o ora agravante, quando flagrado pelo roubo, já tinha contra
si processo criminal relacionado à prática, poucos meses antes, do
delito de receptação, o que também justifica a prisão cautelar na
necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a
reiteração delitiva.
4. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que
a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença
condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a
afirmação de que permanecem presentes os requisitos e pressupostos
da prisão preventiva, desde que aquela anterior decisão esteja, de
fato, fundamentada, como ocorreu na espécie sub judice.
5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
6. O fato de o agravante ter condições pessoais favoráveis, por si
só, não impede a decretação de sua prisão preventiva.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE -
FUNDAMENTOS MANTIDOS - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE)
STJ - <<AgRg no HC 646521>>-SP, <<AgRg no HC 591586>>-RS,
<<HC 690380>>-AC, <<AgRg no HC 636701>>-AC,
<<AgRg no RHC 123351>>-SP, <<AgRg no HC 563447>>-SP,
<<RHC 119645>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA)
STJ - <<RHC 80784>>-MG, <<RHC 86013>>-MG, <<RHC 91946>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA)
STJ - <<AgRg no HC 710216>>-PR, <<HC 422320>>-SP,
<<AgRg na PET no RHC 148006>>-PR
(PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO NA SENTENÇA - DESNECESSIDADE DE
FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA)
STJ - <<AgRg no HC 760104>>-ES, <<HC 492181>>-CE
(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS -
INSUFICIÊNCIA)
STJ - <<RHC 91896>>-BA, <<HC 426142>>-SP, <<HC 400411>>-SE
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)
STJ - <<RHC 95544>>-PA, <<RHC 68971>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00387 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.