Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO NOS
FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VERIFICADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal.
- A custódia preventiva está suficientemente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade
concreta da conduta delituosa, pois o agravante teria, em várias
ocasiões, estuprado a vítima, sua sobrinha, menor de 14 anos à época
dos fatos. Conforme relatado, o acusado aproveitava-se dos momentos
em que se encontrava sozinho com a vítima para praticar o delito e
a ameaçava para que não contasse a ninguém. A ofendida relatou
graves abalos psicológicos, inclusive com episódios de automutilação
em decorrência dos fatos.
- Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da
conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a
ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
- Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o
condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há,
nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida
extrema nos termos do art. 312 do CPP .
- Não há se falar em ausência de contemporaneidade como
justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão
preventiva, pois não houve flagrante e a prisão preventiva foi
decretada quando do recebimento da denúncia, em 26/10/2021. Ao que
tudo indica, os indícios de autoria surgiram no curso das
investigações, o que levou à representação pela prisão preventiva do
agravante, circunstância dentro da legalidade, considerada a
gravidade dos fatos narrados e os sérios indicativos de que, uma vez
solto, o agravante voltará a delinquir.
- O acórdão do Tribunal estadual, ao denegar o writ originário, não
inovou nas razões utilizadas pelo Juízo de primeira instância,
limitando-se a tecer maiores considerações acerca da situação fática
já delineada no decreto preventivo. Consoante entendimento deste
Tribunal, não há ilegalidade em acórdão que traz maiores detalhes à
motivação já contida no decreto preventivo sem, contudo, inovar na
fundamentação, sobretudo quando as razões utilizadas pelo Juízo
singular são suficientes, por si sós, para a manutenção da
constrição cautelar do réu, como ocorreu no presente caso.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO NOS
FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VERIFICADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal.
2. A custódia preventiva está suficientemente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade
concreta da conduta delituosa, pois o agravante teria, em várias
ocasiões, estuprado a vítima, sua sobrinha, menor de 14 anos à época
dos fatos. Conforme relatado, o acusado aproveitava-se dos momentos
em que se encontrava sozinho com a vítima para praticar o delito e
a ameaçava para que não contasse a ninguém. A ofendida relatou
graves abalos psicológicos, inclusive com episódios de automutilação
em decorrência dos fatos.
3. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da
conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a
ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
4. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o
condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há,
nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida
extrema nos termos do art. 312 do CPP .
5. Não há se falar em ausência de contemporaneidade como
justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão
preventiva, pois não houve flagrante e a prisão preventiva foi
decretada quando do recebimento da denúncia, em 26/10/2021. Ao que
tudo indica, os indícios de autoria surgiram no curso das
investigações, o que levou à representação pela prisão preventiva do
agravante, circunstância dentro da legalidade, considerada a
gravidade dos fatos narrados e os sérios indicativos de que, uma vez
solto, o agravante voltará a delinquir.
6. O acórdão do Tribunal estadual, ao denegar o writ originário, não
inovou nas razões utilizadas pelo Juízo de primeira instância,
limitando-se a tecer maiores considerações acerca da situação fática
já delineada no decreto preventivo. Consoante entendimento deste
Tribunal, não há ilegalidade em acórdão que traz maiores detalhes à
motivação já contida no decreto preventivo sem, contudo, inovar na
fundamentação, sobretudo quando as razões utilizadas pelo Juízo
singular são suficientes, por si sós, para a manutenção da
constrição cautelar do réu, como ocorreu no presente caso.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<RHC 103642>>-MG, <<RHC 106098>>-BA, <<HC 454461>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE - NÃO OCORRÊNCIA)
STJ - <<HC 526759>>-RS, <<RHC 110061>>-AL, <<RHC 99374>>-RS
(INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - NÃO CONSTATAÇÃO)
STJ - <<HC 495197>>-TO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.