STJ — 810662

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e400c2beb3c196ddee8691b02d268d27bfb00925dbe9ca58219ce47c6614849

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/5. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. PROPORCIONALIDADE. PENA FIXADA EM OITO ANOS DE RECLUSÃO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REGIME PRISIONAL FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "decidir o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar". Ademais, a possibilidade de apreciação do writ pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental supre eventual vício e afasta a alegação de ofensa ao referido princípio.
  2. O recrudescimento da pena-base em 1/5 sobre a reprimenda mínima em razão da quantidade de entorpecentes apreendidos - mais de 10kg de maconha - é proporcional e consonante com os precedentes desta Corte em casos fáticos similares.
  3. Ademais, é consabido que o julgador, fazendo uso de sua discricionariedade juridicamente vinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto à luz do art. 59 do Código Penal - CP, do art. 42 da Lei n. 11.343/06, e do princípio da proporcionalidade, não havendo critério matemático pré-estabelecido a ser seguido para cada circunstância judicial valorada negativamente. A esta Corte cabe apenas o controle da legalidade dos critérios adotados, bem como a correção de frações discrepantes, que não é a hipótese dos autos.
  4. Diante do quantum de pena atribuída ao paciente (8 anos de reclusão), somado à presença de circunstância judicial negativa (elevada quantidade de droga apreendida), é correta a imposição de regime inicial fechado, nos termos do que determina o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, c.c. art. 42 da Lei n. 11.343/06. 5 . Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/5. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. PROPORCIONALIDADE. PENA FIXADA EM OITO ANOS DE RECLUSÃO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REGIME PRISIONAL FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "decidir o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar". Ademais, a possibilidade de apreciação do writ pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental supre eventual vício e afasta a alegação de ofensa ao referido princípio. 2. O recrudescimento da pena-base em 1/5 sobre a reprimenda mínima em razão da quantidade de entorpecentes apreendidos - mais de 10kg de maconha - é proporcional e consonante com os precedentes desta Corte em casos fáticos similares. 3. Ademais, é consabido que o julgador, fazendo uso de sua discricionariedade juridicamente vinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto à luz do art. 59 do Código Penal - CP, do art. 42 da Lei n. 11.343/06, e do princípio da proporcionalidade, não havendo critério matemático pré-estabelecido a ser seguido para cada circunstância judicial valorada negativamente. A esta Corte cabe apenas o controle da legalidade dos critérios adotados, bem como a correção de frações discrepantes, que não é a hipótese dos autos. 4. Diante do quantum de pena atribuída ao paciente (8 anos de reclusão), somado à presença de circunstância judicial negativa (elevada quantidade de droga apreendida), é correta a imposição de regime inicial fechado, nos termos do que determina o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, c.c. art. 42 da Lei n. 11.343/06. 5 . Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA - AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO) STJ - <<AgRg no HC 563715>>-RO (TRÁFICO - ENTORPECENTE APREENDIDO - REGIME FECHADO - ADEQUAÇÃO) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2258560>>-SC, <<AgRg no HC 759822>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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