STJ — 741192

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 868254cabc95a10a34629b266f8a2b5869dd76cd2775b59b34d451b243e3b1d0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE TELECOMUNICAÇÕES. DESOBEDIÊNCIA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE DESBORDAM DO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se p…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE TELECOMUNICAÇÕES. DESOBEDIÊNCIA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE DESBORDAM DO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. III - Na hipótese, o Tribunal de origem apreciou concretamente as circunstâncias do crime desfavoráveis ao agravante, em razão do modus operandi empregado na execução do delito, vale dizer, "O réu transportava os cigarros contrabandeados à noite, quando a fiscalização encontra-se reduzida, e em concurso de agentes, com a utilização de veículos de alto valor econômico, previamente preparados para a empreitada criminosa, o que denota a participação em organização criminosa. O grupo utilizou até mesmo um dispositivo gerador de fumaça neblinada, para dificultar a fiscalização e a abordagem policial. Também destoa da normalidade da prática do contrabando a quantidade elevada de cigarros estrangeiros apreendidos - 30.000 (trinta mil) maços -, justificando maior reprovação à conduta", fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça. IV - Quanto ao regime inicial para o resgate da reprimenda, insta consignar que, conforme o disposto no artigo 33, § 3º, do Código Penal, além do quantum da pena, também deve haver a análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal. V - In casu, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis e o quantum de pena estabelecido, o regime mais gravoso sequente, qual seja, o semiaberto, mostra-se adequado ao caso, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º do Código Penal. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - REGIME MAIS GRAVOSO - SEMIABERTO - ADEQUAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 728621>>-SC, <<AgRg no HC 640728>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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