STJ — 786652
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICIDIO. PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,
sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios
fundamentos. II - A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de
natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de
punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite
complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores
(v.g. HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe
de 18/10/2012).III - "O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou
no sentido de que não há ilegalidade na "custódia devidamente
fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem pública, em
face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC
146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/10/2017, DJe 26/10/2017)" (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Relª.
Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019-grifei).IV - "A violência do
delito também inviabiliza o pedido de prisão domiciliar, convindo
aduzir a literalidade do art. 318-A, I, do Código de Processo Penal,
segundo o qual "A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que
for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será
substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido
crime com violência ou grave ameaça a pessoa (..)" (AgRg no HC n.
751.633/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
de 8/8/2022). Rel. Min. V - A Corte Especial deste Superior Tribunal
de Justiça, em 16/3/2016, editou a Súmula n. 568, segundo a qual "o
relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá
dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema", aplicável à presente hipótese que trata
de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. VI - A Terceira
Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma
do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não
admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso
adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração,
ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante
ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a
concessão da ordem de ofício. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1090212 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1100254 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1075720 — HABEAS CORPUS · 2026-06-29 · 1 referência(s) em comum
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