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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. DESCASO COM A JUSTIÇA. INTERFERÊNCIA DO ACUSADO NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RÉU PRESO DURANTE TODO ANDAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA ALTERAÇÕES NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos a…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TENTATIVA DE
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE. GRAVIDADE CONCRETA DOS
FATOS. DESCASO COM A JUSTIÇA. INTERFERÊNCIA DO ACUSADO NO CURSO DA
INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RÉU PRESO DURANTE TODO ANDAMENTO DA AÇÃO
PENAL. AUSÊNCIA ALTERAÇÕES NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. INEXISTÊNCIA
DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça
que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A
prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar,
que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a
absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de
eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI
e art. 93, IX, da CF).III - Para a privação desse direito
fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da
existência da prova da materialidade do crime, da presença de
indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais
pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim
dispõe: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da
ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver
prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de
perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. IV - A nova
redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo
pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade
do imputado -, apenas explicitou entendimento já adotado pela
jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de
periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não
represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal
ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão (HC n.
137.066/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de
13/03/2017; HC n. 122.057/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Dias
Toffoli, DJe de 10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Primeira Turma, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 13/08/1999; e RHC n. 97.893/RR,
Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 19/12/2019;
HC n. 503.046/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
19/12/2019).V - Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada
pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e
do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição
da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação
concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o
lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma
em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas
considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n.
321.201/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 25/8/2015;
HC n. 296.543/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe
de 13/10/2014).VI - No caso, como visto, a prisão preventiva foi
mantida na sentença em razão da periculosidade social do paciente,
evidenciada pela gravidade dos fatos e pelo efetivo descaso com a
justiça ante as interferências do acusado, por meio de interpostas
pessoas, no curso da instrução. VII - "Se as circunstâncias
concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a
periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está
justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para
resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas
provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756, Relatora
Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado
em 16/9/2015).VIII - "A existência de édito condenatório enfraquece
a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não
havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a
liberdade" (RHC n. 105.918/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, DJe de 25/03/2019).IX - A posição é consonante,
além disso, com o Supremo Tribunal Federal, o qual possui
entendimento pacífico de que "permanecendo os fundamentos da prisão
cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido
custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o
trânsito em julgado da condenação" (RHC n. 117.802/DF, Segunda
Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 1º/7/2014).X - A toda
evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado,
rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos,
os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo
regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE OU RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA - FUNDAMENTO)
STF - [[HC 126756]]
(PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
- ENFRAQUECIMENTO)
STJ - <<RHC 105918>>-BA
(PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PERMANÊNCIA DOS
FUNDAMENTOS)
STF - [[RHC 117808]]-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00387 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.