Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENAL NO HABEAS
CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. NEGATIVA DE
APELAR EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo
Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou,
se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida
cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser
interposta".
- No caso, ao prolatar a sentença condenatória, o Magistrado
singular manteve a prisão preventiva destacando o modus operandi
empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do
recorrente, consistente na prática, em tese, de estupro de
vulnerável praticado contra criança de 9 anos de idade e
importunação sexual contra adolescente de 16 anos de idade. Assim, a
prisão se faz necessária para garantir a ordem pública.
- A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia
da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de
forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de
razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão
provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade,
bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação
penal.
- Na hipótese em questão, o processo vem tendo regular andamento na
origem, pois a prisão ocorreu em 15/3/2020, a denúncia foi recebida
aos 26/3/2020 e a sentença foi proferida dia 17/10/2021. Ademais, a
sentença foi anulada em 6/3/2023, de modo que a instrução permanece
encerrada. Assim, apenas uma delonga desarrazoada por parte do Juízo
de piso para proferir nova sentença poderia ocasiornar o excesso, o
que não se constata por ora.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENAL NO HABEAS
CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. NEGATIVA DE
APELAR EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo
Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou,
se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida
cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser
interposta".
3. No caso, ao prolatar a sentença condenatória, o Magistrado
singular manteve a prisão preventiva destacando o modus operandi
empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do
recorrente, consistente na prática, em tese, de estupro de
vulnerável praticado contra criança de 9 anos de idade e
importunação sexual contra adolescente de 16 anos de idade. Assim, a
prisão se faz necessária para garantir a ordem pública.
4. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia
da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de
forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de
razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão
provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade,
bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação
penal.
5. Na hipótese em questão, o processo vem tendo regular andamento na
origem, pois a prisão ocorreu em 15/3/2020, a denúncia foi recebida
aos 26/3/2020 e a sentença foi proferida dia 17/10/2021. Ademais, a
sentença foi anulada em 6/3/2023, de modo que a instrução permanece
encerrada. Assim, apenas uma delonga desarrazoada por parte do Juízo
de piso para proferir nova sentença poderia ocasiornar o excesso, o
que não se constata por ora.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
STJ - <<RHC 94488>>-PA
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI)
STJ - <<RHC 103642>>-MG, <<RHC 106098>>-BA
(EXCESSO DE PRAZO)
STJ - <<AgRg no HC 587992>>-SC, <<HC 463893>>-MG,
<<AgRg na TutPrv no HC 724801>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00387 PAR:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00078
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.