Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA IMPOSTA FORA DAS HIPÓTESES DO ART. 313
DO CPP. RECURSO DO MPF NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, o ora agravado teve a prisão preventiva decretada em
função do aparente cometimento do crime de ameaça, previsto no art.
147, caput, do CP, com a finalidade de resguardar a integridade
física e psíquica de sua mãe, que alega ter sido vítima de violência
doméstica na data do flagrante e no dia anterior, além de informar
que havia medida protetiva contra ele em data pretérita, não mais
vigente, e que residiam no mesmo imóvel.
- Ocorre que o crime em comento tem pena máxima de 6
meses de detenção, ou multa, e não há registro de que o
ora paciente seja reincidente , nem de que tenha
violado medida protetiva, tampouco houve dúvida sobre
a sua identidade, razão pela qual a custódia ora
sob exame configura patente desrespeito ao permissivo
legal, exorbitando o art. 313 do CPP.
- Eventual descumprimento de medida protetiva de
urgência imposta anteriormente poderia justificar a
prisão preventiva, mas, mesmo nessa situação hipotética,
que não é vista nestes autos, a providência é
invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração
de imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da
causa, e não em relação à percepção do julgador
sobre a gravidade abstrata do tipo penal.
- Efetivamente, a consideração de que já havia sido imposta medida
protetiva é relevante, mas não consta que medida protetiva em vigor
tenha sido desrespeitada.
- Também não verifico a alegada excepcionalidade capaz de
justificar a imposição da prisão preventiva em hipótese estranha ao
permissivo legal, convindo enfatizar que o único crime atribuído ao
ora agravado é o de ameaça e que as instâncias ordinárias sequer
especificaram o contexto da anterior medida protetiva de urgência, a
razão de sua fixação, o período de sua vigência, se resultou em ação
penal e seu desfecho, enfim, absolutamente não há fundamentação
específica a justificar a tese do agravo, que desconsidera a
literalidade do dispositivo legal reconhecidamente específico à
hipótese.
- Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial,
não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.
- Agravo regimental do MPF não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA IMPOSTA FORA DAS HIPÓTESES DO ART. 313
DO CPP. RECURSO DO MPF NÃO PROVIDO.
1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, o ora agravado teve a prisão preventiva decretada em
função do aparente cometimento do crime de ameaça, previsto no art.
147, caput, do CP, com a finalidade de resguardar a integridade
física e psíquica de sua mãe, que alega ter sido vítima de violência
doméstica na data do flagrante e no dia anterior, além de informar
que havia medida protetiva contra ele em data pretérita, não mais
vigente, e que residiam no mesmo imóvel.
2. Ocorre que o crime em comento tem pena máxima de 6
meses de detenção, ou multa, e não há registro de que o
ora paciente seja reincidente , nem de que tenha
violado medida protetiva, tampouco houve dúvida sobre
a sua identidade, razão pela qual a custódia ora
sob exame configura patente desrespeito ao permissivo
legal, exorbitando o art. 313 do CPP.
3. Eventual descumprimento de medida protetiva de
urgência imposta anteriormente poderia justificar a
prisão preventiva, mas, mesmo nessa situação hipotética,
que não é vista nestes autos, a providência é
invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração
de imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da
causa, e não em relação à percepção do julgador
sobre a gravidade abstrata do tipo penal.
4. Efetivamente, a consideração de que já havia sido imposta medida
protetiva é relevante, mas não consta que medida protetiva em vigor
tenha sido desrespeitada.
5. Também não verifico a alegada excepcionalidade capaz de
justificar a imposição da prisão preventiva em hipótese estranha ao
permissivo legal, convindo enfatizar que o único crime atribuído ao
ora agravado é o de ameaça e que as instâncias ordinárias sequer
especificaram o contexto da anterior medida protetiva de urgência, a
razão de sua fixação, o período de sua vigência, se resultou em ação
penal e seu desfecho, enfim, absolutamente não há fundamentação
específica a justificar a tese do agravo, que desconsidera a
literalidade do dispositivo legal reconhecidamente específico à
hipótese.
6. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial,
não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.
7. Agravo regimental do MPF não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - CRIME DE AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA -
AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR A MEDIDA)
STJ - <<RHC 112110>>-MG, <<HC 392148>>-MG, <<HC 332306>>-SP,
<<HC 303185>>-MT
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00313 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.