STJ — 177068

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-05-09Data Publicacao: 2023-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33d001f5543b789193f41bc815a3a4d126e600e4df3de0933b7868efa46c2279

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000844109
Número de registro na fonte
202300584959
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 33d001f5543b789193f41bc815a3a4d126e600e4df3de0933b7868efa46c2279
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA IMPOSTA FORA DAS HIPÓTESES DO ART. 313 DO CPP. RECURSO DO MPF NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, o ora agravado teve a prisão preventiva decretada em função do aparente cometimento do crime de ameaça, previsto no art. 147, caput, do CP, com a finalidade de resguardar a integridade física e psíquica de sua mãe, que alega ter sido vítima de violência doméstica na data do flagrante e no dia anterior, além de informar que havia medida protetiva contra ele em data pretérita, não mais vigente, e que residiam no mesmo imóvel.
  2. Ocorre que o crime em comento tem pena máxima de 6 meses de detenção, ou multa, e não há registro de que o ora paciente seja reincidente , nem de que tenha violado medida protetiva, tampouco houve dúvida sobre a sua identidade, razão pela qual a custódia ora sob exame configura patente desrespeito ao permissivo legal, exorbitando o art. 313 do CPP.
  3. Eventual descumprimento de medida protetiva de urgência imposta anteriormente poderia justificar a prisão preventiva, mas, mesmo nessa situação hipotética, que não é vista nestes autos, a providência é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador sobre a gravidade abstrata do tipo penal.
  4. Efetivamente, a consideração de que já havia sido imposta medida protetiva é relevante, mas não consta que medida protetiva em vigor tenha sido desrespeitada.
  5. Também não verifico a alegada excepcionalidade capaz de justificar a imposição da prisão preventiva em hipótese estranha ao permissivo legal, convindo enfatizar que o único crime atribuído ao ora agravado é o de ameaça e que as instâncias ordinárias sequer especificaram o contexto da anterior medida protetiva de urgência, a razão de sua fixação, o período de sua vigência, se resultou em ação penal e seu desfecho, enfim, absolutamente não há fundamentação específica a justificar a tese do agravo, que desconsidera a literalidade do dispositivo legal reconhecidamente específico à hipótese.
  6. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.
  7. Agravo regimental do MPF não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA IMPOSTA FORA DAS HIPÓTESES DO ART. 313 DO CPP. RECURSO DO MPF NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, o ora agravado teve a prisão preventiva decretada em função do aparente cometimento do crime de ameaça, previsto no art. 147, caput, do CP, com a finalidade de resguardar a integridade física e psíquica de sua mãe, que alega ter sido vítima de violência doméstica na data do flagrante e no dia anterior, além de informar que havia medida protetiva contra ele em data pretérita, não mais vigente, e que residiam no mesmo imóvel. 2. Ocorre que o crime em comento tem pena máxima de 6 meses de detenção, ou multa, e não há registro de que o ora paciente seja reincidente , nem de que tenha violado medida protetiva, tampouco houve dúvida sobre a sua identidade, razão pela qual a custódia ora sob exame configura patente desrespeito ao permissivo legal, exorbitando o art. 313 do CPP. 3. Eventual descumprimento de medida protetiva de urgência imposta anteriormente poderia justificar a prisão preventiva, mas, mesmo nessa situação hipotética, que não é vista nestes autos, a providência é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador sobre a gravidade abstrata do tipo penal. 4. Efetivamente, a consideração de que já havia sido imposta medida protetiva é relevante, mas não consta que medida protetiva em vigor tenha sido desrespeitada. 5. Também não verifico a alegada excepcionalidade capaz de justificar a imposição da prisão preventiva em hipótese estranha ao permissivo legal, convindo enfatizar que o único crime atribuído ao ora agravado é o de ameaça e que as instâncias ordinárias sequer especificaram o contexto da anterior medida protetiva de urgência, a razão de sua fixação, o período de sua vigência, se resultou em ação penal e seu desfecho, enfim, absolutamente não há fundamentação específica a justificar a tese do agravo, que desconsidera a literalidade do dispositivo legal reconhecidamente específico à hipótese. 6. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum. 7. Agravo regimental do MPF não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - CRIME DE AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR A MEDIDA) STJ - <<RHC 112110>>-MG, <<HC 392148>>-MG, <<HC 332306>>-SP, <<HC 303185>>-MT

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.