STJ — 1989833

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 78dfed7fad5792836a0726ccb8bbbb4be48a1b5ee7067080556de85707ad9cf0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A defesa do agravante não impugnou, de forma suficiente, o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
  2. A efetiva impugnação do óbice da Súmula 83/STJ somente ocorre quanto a parte indica precedentes contemporâneos ou posteriores àqueles referidos na decisão combatida, devendo fazer percuciente confronto analít ico, visando demonstrar que o entendimento jurisprudencial do STJ é diverso ou que o caso concreto é diferente dos arestos invocados (AgInt no AREsp n. 1.897.909/RS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 2/12/2021), o que não se verifica na hipótese.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. 1. A defesa do agravante não impugnou, de forma suficiente, o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. A efetiva impugnação do óbice da Súmula 83/STJ somente ocorre quanto a parte indica precedentes contemporâneos ou posteriores àqueles referidos na decisão combatida, devendo fazer percuciente confronto analít ico, visando demonstrar que o entendimento jurisprudencial do STJ é diverso ou que o caso concreto é diferente dos arestos invocados (AgInt no AREsp n. 1.897.909/RS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 2/12/2021), o que não se verifica na hipótese. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SÚMULA 83/STJ - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1897909>>-RS, <<AgRg no AREsp 1068523>>-SP, <<AgRg no AREsp 805799>>-RS, <<AgRg no AREsp 555160>>-CE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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