STJ — 70569

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b63535bbb4af33f85c30714d43bc4d2d1d5fc461b834b95f5e1948acd847bd6a

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Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 139 do CPC: medidas atípicas e apreensão de CNH

Referência ao dispositivo citado na fonte

Circula a ideia de que, se você deve, o juiz pode simplesmente reter sua carteira de motorista ou seu passaporte até você pagar. A base dessa discussão é o art. 139 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), que trata dos poderes de direção do processo. O inciso IV é o mais polêmico: autoriza medidas para forçar o cumprimento de decisões, inclusive em

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Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

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Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA CAUTELAR. SOLICITAÇÃO DE DADOS. ART. 77, § 5º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE. MULTA. NATUREZA COERCITIVA. SEGURO GARANTIA. ART. 835, § 2º, DO CPC. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. FASE DE EXECUÇÃO. IMPERTINÊNCIA. PRECEDENTE. Agravo regimental improvido.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA CAUTELAR. SOLICITAÇÃO DE DADOS. ART. 77, § 5º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE. MULTA. NATUREZA COERCITIVA. SEGURO GARANTIA. ART. 835, § 2º, DO CPC. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. FASE DE EXECUÇÃO. IMPERTINÊNCIA. PRECEDENTE. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ASTREINTES - SOLICITAÇÃO DE DADOS - LIMITAÇÃO DE 10 SALÁRIOS MÍNIMOS - INAPLICABILIDADE) STJ - <<AgRg no RMS 65097>>-RS (MULTA - IMPOSIÇÃO DA ASTREINTE - NATUREZA COERCITIVA - CUMPRIMENTO DE REQUISIÇÃO DE DADOS) STJ - <<AgRg no RMS 60005>>-RS (SEGURO GARANTIA - SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA - EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO) STJ - <<REsp 2025363>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.