STJ — 2250682

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-04-25Data Publicacao: 2023-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c8aac1f48a30d5a76f37eda86d44647971a5b75fd9fbc5c4cbbb14fdf5e2309

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DEVIDA NA FRAÇÃO MÍNIMA (1/6), EM RAZÃO DA EXCESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As instâncias ordinárias concluíram pela dedicação do Agravado às atividades criminosas, exclusivamente, a partir da quantidade dos entorpecentes apreendidos e das "circunstâncias da apreensão".
  2. De acordo com a narrativa fática constante da sentença condenatória e do aresto recorrido, o Acusado fora flagrado no momento em que ajudava a descarregar o caminhão que continha os entorpecentes - conduzido pelo Corréu -, momento no qual confessara estar realizando tal tarefa mediante pagamento.
  3. Ao contrário do que alega o Ministério Público Agravante, conclui-se que, à exceção da elevada quantidade de drogas ali encontradas, as "circunstâncias nada têm de extraordinário em relação às apreensões comumente realizadas no crime de tráfico de drogas e não são capazes de evidenciar a habitualidade delitiva do agente, exigida para o afastamento do redutor especial. Precedentes. " (AgRg no AREsp n. 2.121.318/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2023, DJe 15/03/2023).
  4. A simples referência ao transporte interestadual de drogas não permite presumir a dedicação habitual do Réu a atividades criminosas, haja vista que a jurisprudência desta Corte de Justiça vem exigindo que a negativa da minorante esteja respaldada em um conjunto de elementos robustos que apontem, com segurança, o engajamento criminoso do(s) agente(s).
  5. Não se admite que a excessiva quantidade de drogas, não valorada na primeira fase da dosimetria, ampare, de forma autônoma, a negativa de incidência do redutor especial, mas apenas que justifique a modulação da benesse legal.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DEVIDA NA FRAÇÃO MÍNIMA (1/6), EM RAZÃO DA EXCESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias concluíram pela dedicação do Agravado às atividades criminosas, exclusivamente, a partir da quantidade dos entorpecentes apreendidos e das "circunstâncias da apreensão". 2. De acordo com a narrativa fática constante da sentença condenatória e do aresto recorrido, o Acusado fora flagrado no momento em que ajudava a descarregar o caminhão que continha os entorpecentes - conduzido pelo Corréu -, momento no qual confessara estar realizando tal tarefa mediante pagamento. 3. Ao contrário do que alega o Ministério Público Agravante, conclui-se que, à exceção da elevada quantidade de drogas ali encontradas, as "circunstâncias nada têm de extraordinário em relação às apreensões comumente realizadas no crime de tráfico de drogas e não são capazes de evidenciar a habitualidade delitiva do agente, exigida para o afastamento do redutor especial. Precedentes. " (AgRg no AREsp n. 2.121.318/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2023, DJe 15/03/2023). 4. A simples referência ao transporte interestadual de drogas não permite presumir a dedicação habitual do Réu a atividades criminosas, haja vista que a jurisprudência desta Corte de Justiça vem exigindo que a negativa da minorante esteja respaldada em um conjunto de elementos robustos que apontem, com segurança, o engajamento criminoso do(s) agente(s). 5. Não se admite que a excessiva quantidade de drogas, não valorada na primeira fase da dosimetria, ampare, de forma autônoma, a negativa de incidência do redutor especial, mas apenas que justifique a modulação da benesse legal. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO - QUANTIDADE DE DROGA - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - NÃO CARACTERIZAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 2121318>>-SP (TRÁFICO - QUANTIDADE DE DROGA - AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<HC 725534>>-SP, <<REsp 1887511>>-SP (QUANTIDADE DE DROGA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE E MODULAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA) STJ - <<HC 725534>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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