STJ — 2072584

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-05-03Data Publicacao: 2022-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a83484b00981a74ec3cb38401963cc1cfdd77ee99e81d1c7b9f63eada6f506d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO PARQUET. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APREENSÃO DE NÃO RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ADICIONAIS. AFASTAMENTO DA REDUTORA LEGAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DELINEADAS NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme jurisprudência desta Corte, a quantidade não relevante e a ausência de circunstâncias adicionais desfavoráveis não ensejam a exasperação da pena-base, a vedação da minorante do tráfico na fração máxima de 2/3, o recrudescimento do regime prisional ou a negativa à substituição das penas. Precedentes.
  2. No caso, além de a quantidade de droga não se mostrar relevante - 40g (quarenta gramas) de maconha e 11g (onze gramas) de cocaína -, o recorrido é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades delitivas e não pertence a organização criminosa, segundo se depreende da sentença condenatória e do acórdão, circunstâncias essas que denotam a necessidade de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar máximo, tal como realizado pelo Tribunal de origem.
  3. O Tribunal a quo, com base no suporte fático-probatório dos autos, concluiu inexistirem elementos do caso concreto aptos a afastarem a aplicação da minorante. Modificar a referida conclusão, no caso, tal como pretendido pelo Parquet estadual, demandaria inevitável aprofundamento no material cognitivo dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO PARQUET. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APREENSÃO DE NÃO RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ADICIONAIS. AFASTAMENTO DA REDUTORA LEGAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DELINEADAS NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, a quantidade não relevante e a ausência de circunstâncias adicionais desfavoráveis não ensejam a exasperação da pena-base, a vedação da minorante do tráfico na fração máxima de 2/3, o recrudescimento do regime prisional ou a negativa à substituição das penas. Precedentes. 2. No caso, além de a quantidade de droga não se mostrar relevante - 40g (quarenta gramas) de maconha e 11g (onze gramas) de cocaína -, o recorrido é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades delitivas e não pertence a organização criminosa, segundo se depreende da sentença condenatória e do acórdão, circunstâncias essas que denotam a necessidade de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar máximo, tal como realizado pelo Tribunal de origem. 3. O Tribunal a quo, com base no suporte fático-probatório dos autos, concluiu inexistirem elementos do caso concreto aptos a afastarem a aplicação da minorante. Modificar a referida conclusão, no caso, tal como pretendido pelo Parquet estadual, demandaria inevitável aprofundamento no material cognitivo dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CAUSA DE DIMINUIÇÃO - ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 - APREENSÃO NÃO RELEVANTE DE QUANTIDADE DE DROGA) STJ - <<AgRg no AREsp 1719877>>-PR, <<AgRg no AREsp 1830725>>-AL

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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