STJ — 168552

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 780ba46cf284dda5552bfe7640db98d59a487ba56dc1a217abc37347ba6db5f7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SIRIUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER MINISTERIAL PELA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. NÃO VINCULAÇÃO DO JULGADOR. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão combatida foi clara ao demonstrar a idoneidade dos motivos exarados pelo Juízo singular para justificar a imposição da cautela extrema à acusada, "por evidenciarem a gravidade da conduta em tese perpetrada e o risco de reiteração delitiva, diante das notícias de ser integrante de grupo criminoso voltado a prática do tráfico de drogas, em larga escala e para diversos Estados, que se utiliza, para comercializar os entorpecentes, de veículos e outros bens objeto de furtos e roubos, a quem competia a administração financeira dos valores movimentados pela associação".
  2. A eventual ausência de proporcionalidade decorrente da manutenção da custódia cautelar da ré - enquanto outros acusados respondem em liberdade - e o mencionado decurso de mais de 2 anos e 5 meses em prisão provisória não foram suscitados perante a Corte estadual, o que inviabiliza o exame do tema nesta oportunidade, por configurar supressão de instância.
  3. Necessário pontuar que a manifestação do Ministério Público Federal, favorável à substituição da medida extrema por cautelares diversas - como na hipótese -, não acarreta, de modo automático, a concessão de liberdade provisória à ré, uma vez que o cabe ao julgador examinar a motivação constante do decreto preventivo para formar sua convicção sobre os argumentos ali explicitados.
  4. Entender de forma diversa seria vincular a decisão do magistrado ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe transferir a escolha do teor de uma decisão judicial, em total desapreço à função jurisdicional estatal.
  5. Agravo não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SIRIUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER MINISTERIAL PELA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. NÃO VINCULAÇÃO DO JULGADOR. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A decisão combatida foi clara ao demonstrar a idoneidade dos motivos exarados pelo Juízo singular para justificar a imposição da cautela extrema à acusada, "por evidenciarem a gravidade da conduta em tese perpetrada e o risco de reiteração delitiva, diante das notícias de ser integrante de grupo criminoso voltado a prática do tráfico de drogas, em larga escala e para diversos Estados, que se utiliza, para comercializar os entorpecentes, de veículos e outros bens objeto de furtos e roubos, a quem competia a administração financeira dos valores movimentados pela associação". 2. A eventual ausência de proporcionalidade decorrente da manutenção da custódia cautelar da ré - enquanto outros acusados respondem em liberdade - e o mencionado decurso de mais de 2 anos e 5 meses em prisão provisória não foram suscitados perante a Corte estadual, o que inviabiliza o exame do tema nesta oportunidade, por configurar supressão de instância. 3. Necessário pontuar que a manifestação do Ministério Público Federal, favorável à substituição da medida extrema por cautelares diversas - como na hipótese -, não acarreta, de modo automático, a concessão de liberdade provisória à ré, uma vez que o cabe ao julgador examinar a motivação constante do decreto preventivo para formar sua convicção sobre os argumentos ali explicitados. 4. Entender de forma diversa seria vincular a decisão do magistrado ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe transferir a escolha do teor de uma decisão judicial, em total desapreço à função jurisdicional estatal. 5. Agravo não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INDEFERIMENTO - POSSIBILIDADE) STF - [[HC-AgR 203208]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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