Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS
AS PARTES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL E SEGUIDO EM RECENTE JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. PRAZO PRESCRICIONAL AINDA NÃO TRANSCORRIDO NA HIPÓTESE.
INEXISTÊNCIA DE IRRETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI
794971-AgR/RJ (Rel. para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, DJe
25/06/2021), definiu que o dies a quo para a contagem da prescrição
da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as
partes. O mesmo entendimento tem sido aplicado em diversas decisões
monocráticas de Ministros de ambas as Turmas do Supremo Tribunal
Federal, bem como foi adotado pela Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no REsp n. 1.983.259/PR,
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (DJe 03/11/2022).
- Na espécie, a data do trânsito em julgado da condenação para
ambas as partes ocorreu somente em 04/04/2018. Assim, considerando
que foi aplicada a pena de 3 (três) anos de reclusão, que tem prazo
prescricional de 8 (oito) anos (art. 109, inciso IV, do Código
Penal), não se operou, até o presente momento, a prescrição
executória.
- Consoante orientação desta Corte Superior, inexiste
irretroatividade de interpretação jurisprudencial, já que o
ordenamento jurídico vigente obsta somente a retroatividade da lei
penal mais gravosa. Nesse sentido: AgRg no HC n. 790.530/SP, relator
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em
7/2/2023, DJe de 13/2/2023.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS
AS PARTES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL E SEGUIDO EM RECENTE JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. PRAZO PRESCRICIONAL AINDA NÃO TRANSCORRIDO NA HIPÓTESE.
INEXISTÊNCIA DE IRRETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI
794971-AgR/RJ (Rel. para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, DJe
25/06/2021), definiu que o dies a quo para a contagem da prescrição
da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as
partes. O mesmo entendimento tem sido aplicado em diversas decisões
monocráticas de Ministros de ambas as Turmas do Supremo Tribunal
Federal, bem como foi adotado pela Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no REsp n. 1.983.259/PR,
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (DJe 03/11/2022).
2. Na espécie, a data do trânsito em julgado da condenação para
ambas as partes ocorreu somente em 04/04/2018. Assim, considerando
que foi aplicada a pena de 3 (três) anos de reclusão, que tem prazo
prescricional de 8 (oito) anos (art. 109, inciso IV, do Código
Penal), não se operou, até o presente momento, a prescrição
executória.
3. Consoante orientação desta Corte Superior, inexiste
irretroatividade de interpretação jurisprudencial, já que o
ordenamento jurídico vigente obsta somente a retroatividade da lei
penal mais gravosa. Nesse sentido: AgRg no HC n. 790.530/SP, relator
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em
7/2/2023, DJe de 13/2/2023.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TERMO A QUO)
STJ - <<AgRg no REsp 1983259>>-PR
STF - [[AI-AgR 794971]]-RJ, [[RE-AgR 1356119]]-RJ,
[[ARE-AgR-ED 1301223]]-SC, [[ARE-AgR-ED-AgR 664961]]-RJ,
[[RE 696533]]-SC
(IRRETROATIVIDADE - INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL - DISTINÇÃO - LEI
PENAL MAIS GRAVOSA - SEGURANÇA JURÍDICA)
STJ - <<RCD no HC 688716>>-SP,
<<AgRg nos EDcl no REsp 1359408>>-SP,
<<AgRg no HC 790530>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00109 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.