Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA
AÇÃO DELITUOSA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA
CONCLUSÃO DO INQUÉRITO QUE SE JUSTIFICA PELA COMPLEXIDADE DO FEITO
QUE ENVOLVEU QUATRO INDICIADOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os fundamentos trazidos no presente agravo não são capazes de
alterar o resultado da decisão agravada.
- "Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente
se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP" (HC n. 469.642/RS, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 25/10/2019).
- A gravidade concreta do crime foi revelada pelo modus operandi
empregado, pois o delito ocorreu em frente a uma boate, ou seja,
local também visitado por outras pessoas, tendo sido a vítima
atraída para a frente do local, pelos réus, que estavam em número
bem superior, quatro pessoas, momento em que efetuaram os disparos
de arma de fogo que levaram à sua morte. Além disso, o crime teria
sido motivado pela rivalidade entre a vítima e os autores.
- A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "Não
se verifica a aventada falta de contemporaneidade, posto que, apesar
do tempo transcorrido entre o fato e a decretação da constrição
cautelar, as instâncias ordinárias assentaram que remanescem
presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e
que a demora encontra justificativa nas dificuldades enfrentadas
para a conclusão do inquérito policial ante a complexidade e
gravidade do crime" (AgRg no RHC n. 167.313/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe
de 24/10/2022).
- No caso, o tempo decorrido desde o crime, que se deu em agosto de
2019, e a conclusão do inquérito policial, em fevereiro de 2022,
que culminou com a decretação da prisão preventiva dos réus, em maio
de 2022, não se mostra excessivo dado o tipo de crime investigado,
homicídio qualificado, e o indiciamento de quatro pessoas.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA
AÇÃO DELITUOSA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA
CONCLUSÃO DO INQUÉRITO QUE SE JUSTIFICA PELA COMPLEXIDADE DO FEITO
QUE ENVOLVEU QUATRO INDICIADOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os fundamentos trazidos no presente agravo não são capazes de
alterar o resultado da decisão agravada.
2. "Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente
se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP" (HC n. 469.642/RS, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 25/10/2019).
3. A gravidade concreta do crime foi revelada pelo modus operandi
empregado, pois o delito ocorreu em frente a uma boate, ou seja,
local também visitado por outras pessoas, tendo sido a vítima
atraída para a frente do local, pelos réus, que estavam em número
bem superior, quatro pessoas, momento em que efetuaram os disparos
de arma de fogo que levaram à sua morte. Além disso, o crime teria
sido motivado pela rivalidade entre a vítima e os autores.
4. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "Não
se verifica a aventada falta de contemporaneidade, posto que, apesar
do tempo transcorrido entre o fato e a decretação da constrição
cautelar, as instâncias ordinárias assentaram que remanescem
presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e
que a demora encontra justificativa nas dificuldades enfrentadas
para a conclusão do inquérito policial ante a complexidade e
gravidade do crime" (AgRg no RHC n. 167.313/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe
de 24/10/2022).
5. No caso, o tempo decorrido desde o crime, que se deu em agosto de
2019, e a conclusão do inquérito policial, em fevereiro de 2022,
que culminou com a decretação da prisão preventiva dos réus, em maio
de 2022, não se mostra excessivo dado o tipo de crime investigado,
homicídio qualificado, e o indiciamento de quatro pessoas.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - FUNDAMENTO)
STJ - <<HC 469642>>-RS
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA - COMPLEXIDADE DO
CRIME)
STJ - <<AgRg no RHC 167313>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 171458 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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