STJ — 171458

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2023-04-17Data da publicação: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 553344b887003d3ecd4bc744746f3be18bd9421f9ef807458282132300565cb9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000842257
Número de registro na fonte
202203098038
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 171458 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 553344b887003d3ecd4bc744746f3be18bd9421f9ef807458282132300565cb9. SHA-256 do comentário: 47bb92b9fc018ca1cc954318a1338a63cf526de99d74cdba4ec65bcfacb11815.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 553344b887003d3ecd4bc744746f3be18bd9421f9ef807458282132300565cb9
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 553344b887003d3ecd4bc744746f3be18bd9421f9ef807458282132300565cb9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO QUE SE JUSTIFICA PELA COMPLEXIDADE DO FEITO QUE ENVOLVEU QUATRO INDICIADOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os fundamentos trazidos no presente agravo não são capazes de alterar o resultado da decisão agravada.
  2. "Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP" (HC n. 469.642/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 25/10/2019).
  3. A gravidade concreta do crime foi revelada pelo modus operandi empregado, pois o delito ocorreu em frente a uma boate, ou seja, local também visitado por outras pessoas, tendo sido a vítima atraída para a frente do local, pelos réus, que estavam em número bem superior, quatro pessoas, momento em que efetuaram os disparos de arma de fogo que levaram à sua morte. Além disso, o crime teria sido motivado pela rivalidade entre a vítima e os autores.
  4. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "Não se verifica a aventada falta de contemporaneidade, posto que, apesar do tempo transcorrido entre o fato e a decretação da constrição cautelar, as instâncias ordinárias assentaram que remanescem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e que a demora encontra justificativa nas dificuldades enfrentadas para a conclusão do inquérito policial ante a complexidade e gravidade do crime" (AgRg no RHC n. 167.313/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).
  5. No caso, o tempo decorrido desde o crime, que se deu em agosto de 2019, e a conclusão do inquérito policial, em fevereiro de 2022, que culminou com a decretação da prisão preventiva dos réus, em maio de 2022, não se mostra excessivo dado o tipo de crime investigado, homicídio qualificado, e o indiciamento de quatro pessoas.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO QUE SE JUSTIFICA PELA COMPLEXIDADE DO FEITO QUE ENVOLVEU QUATRO INDICIADOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Os fundamentos trazidos no presente agravo não são capazes de alterar o resultado da decisão agravada. 2. "Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP" (HC n. 469.642/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 25/10/2019). 3. A gravidade concreta do crime foi revelada pelo modus operandi empregado, pois o delito ocorreu em frente a uma boate, ou seja, local também visitado por outras pessoas, tendo sido a vítima atraída para a frente do local, pelos réus, que estavam em número bem superior, quatro pessoas, momento em que efetuaram os disparos de arma de fogo que levaram à sua morte. Além disso, o crime teria sido motivado pela rivalidade entre a vítima e os autores. 4. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "Não se verifica a aventada falta de contemporaneidade, posto que, apesar do tempo transcorrido entre o fato e a decretação da constrição cautelar, as instâncias ordinárias assentaram que remanescem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e que a demora encontra justificativa nas dificuldades enfrentadas para a conclusão do inquérito policial ante a complexidade e gravidade do crime" (AgRg no RHC n. 167.313/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022). 5. No caso, o tempo decorrido desde o crime, que se deu em agosto de 2019, e a conclusão do inquérito policial, em fevereiro de 2022, que culminou com a decretação da prisão preventiva dos réus, em maio de 2022, não se mostra excessivo dado o tipo de crime investigado, homicídio qualificado, e o indiciamento de quatro pessoas. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - FUNDAMENTO) STJ - <<HC 469642>>-RS (PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA - COMPLEXIDADE DO CRIME) STJ - <<AgRg no RHC 167313>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.