STJ — 177535

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2023-04-24Data da publicação: 2023-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 501840a0cbf0bed1e53a7ea5ee9b6480c708c1c08ac6bad7abc70498a7f57a65

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000842599
Número de registro na fonte
202300712788
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 177535 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 501840a0cbf0bed1e53a7ea5ee9b6480c708c1c08ac6bad7abc70498a7f57a65. SHA-256 do comentário: 42d3bc5c2eaf50adb7975d012a7c6e45c0a94586dc5a34cad06a73c39e8d66b4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: 501840a0cbf0bed1e53a7ea5ee9b6480c708c1c08ac6bad7abc70498a7f57a65
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 501840a0cbf0bed1e53a7ea5ee9b6480c708c1c08ac6bad7abc70498a7f57a65
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SUPOSTA ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO MAGISTRADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA APÓS REQUERIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.
  2. A despeito das alegações defensivas quanto à imposição de ofício da segregação cautelar, entende o Superior Tribunal de Justiça "[n]ão [haver] dúvidas de que configura constrangimento ilegal a conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva do paciente. No entanto, a decisão do magistrado em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez que lhe é permitido atuar conforme os ditames legais, desde que previamente provocado, no exercício de seu poder de jurisdição. [... ] Entender de forma diversa seria vincular a decisão do magistrado ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe transferir a escolha do teor de uma decisão judicial, em total desapreço à função jurisdicional estatal" (HC n. 686.272/MG, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022.)
  3. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da conduta delitiva, "a saber, uma possível tentativa branca ou incruenta de homicídio em face do delegado de polícia de Cantanhede, enquanto este realizava diligências afetas a investigação sobre um grupo criminoso que supostamente estaria distribuindo e alugando armamento para prática de crimes na região", tendo sido disparados contra ele oito tiros.
  4. É forçoso ressaltar que, apontada a prova do delito, bem como indícios suficientes de autoria, "[a] análise acerca da tese de negativa de autoria e do vício na prova testemunhal obtida são questões que não podem ser dirimidas em sede de habeas corpus, por demandarem o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita" (HC n. 320.628/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 5/11/2015.)
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SUPOSTA ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO MAGISTRADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA APÓS REQUERIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. A despeito das alegações defensivas quanto à imposição de ofício da segregação cautelar, entende o Superior Tribunal de Justiça "[n]ão [haver] dúvidas de que configura constrangimento ilegal a conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva do paciente. No entanto, a decisão do magistrado em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez que lhe é permitido atuar conforme os ditames legais, desde que previamente provocado, no exercício de seu poder de jurisdição. [... ] Entender de forma diversa seria vincular a decisão do magistrado ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe transferir a escolha do teor de uma decisão judicial, em total desapreço à função jurisdicional estatal" (HC n. 686.272/MG, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022.) 3. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da conduta delitiva, "a saber, uma possível tentativa branca ou incruenta de homicídio em face do delegado de polícia de Cantanhede, enquanto este realizava diligências afetas a investigação sobre um grupo criminoso que supostamente estaria distribuindo e alugando armamento para prática de crimes na região", tendo sido disparados contra ele oito tiros. 4. É forçoso ressaltar que, apontada a prova do delito, bem como indícios suficientes de autoria, "[a] análise acerca da tese de negativa de autoria e do vício na prova testemunhal obtida são questões que não podem ser dirimidas em sede de habeas corpus, por demandarem o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita" (HC n. 320.628/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 5/11/2015.) 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO MAGISTRADO - REQUISIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, PELA AUTORIDADE POLICIAL OU PELO OFENDIDO) STJ - <<HC 686272>>-MG (HABEAS CORPUS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - PRISÃO PREVENTIVA - INDÍCIOS DA AUTORIA E PROVAS DA MATERIALIDADE) STJ - <<HC 320628>>-MG (PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - <<AgRg no HC 629415>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.