Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. SUPOSTA ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO MAGISTRADO.
INOCORRÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA APÓS REQUERIMENTO DA AUTORIDADE
POLICIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II
c/c 312 do CPP.
- A despeito das alegações defensivas quanto à imposição de ofício
da segregação cautelar, entende o Superior Tribunal de Justiça
"[n]ão [haver] dúvidas de que configura constrangimento ilegal a
conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva do
paciente. No entanto, a decisão do magistrado em sentido diverso do
requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo
ofendido não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez
que lhe é permitido atuar conforme os ditames legais, desde que
previamente provocado, no exercício de seu poder de jurisdição. [...
] Entender de forma diversa seria vincular a decisão do magistrado
ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o
julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe
transferir a escolha do teor de uma decisão judicial, em total
desapreço à função jurisdicional estatal" (HC n. 686.272/MG, relator
Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022.)
- O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto
da conduta delitiva, "a saber, uma possível tentativa branca ou
incruenta de homicídio em face do delegado de polícia de Cantanhede,
enquanto este realizava diligências afetas a investigação sobre um
grupo criminoso que supostamente estaria distribuindo e alugando
armamento para prática de crimes na região", tendo sido disparados
contra ele oito tiros.
- É forçoso ressaltar que, apontada a prova do delito, bem como
indícios suficientes de autoria, "[a] análise acerca da tese de
negativa de autoria e do vício na prova testemunhal obtida são
questões que não podem ser dirimidas em sede de habeas corpus, por
demandarem o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no
curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita" (HC n.
320.628/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de
5/11/2015.)
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. SUPOSTA ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO MAGISTRADO.
INOCORRÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA APÓS REQUERIMENTO DA AUTORIDADE
POLICIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II
c/c 312 do CPP.
2. A despeito das alegações defensivas quanto à imposição de ofício
da segregação cautelar, entende o Superior Tribunal de Justiça
"[n]ão [haver] dúvidas de que configura constrangimento ilegal a
conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva do
paciente. No entanto, a decisão do magistrado em sentido diverso do
requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo
ofendido não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez
que lhe é permitido atuar conforme os ditames legais, desde que
previamente provocado, no exercício de seu poder de jurisdição. [...
] Entender de forma diversa seria vincular a decisão do magistrado
ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o
julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe
transferir a escolha do teor de uma decisão judicial, em total
desapreço à função jurisdicional estatal" (HC n. 686.272/MG, relator
Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022.)
3. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto
da conduta delitiva, "a saber, uma possível tentativa branca ou
incruenta de homicídio em face do delegado de polícia de Cantanhede,
enquanto este realizava diligências afetas a investigação sobre um
grupo criminoso que supostamente estaria distribuindo e alugando
armamento para prática de crimes na região", tendo sido disparados
contra ele oito tiros.
4. É forçoso ressaltar que, apontada a prova do delito, bem como
indícios suficientes de autoria, "[a] análise acerca da tese de
negativa de autoria e do vício na prova testemunhal obtida são
questões que não podem ser dirimidas em sede de habeas corpus, por
demandarem o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no
curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita" (HC n.
320.628/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de
5/11/2015.)
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO MAGISTRADO - REQUISIÇÃO
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, PELA AUTORIDADE POLICIAL OU PELO OFENDIDO)
STJ - <<HC 686272>>-MG
(HABEAS CORPUS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - PRISÃO PREVENTIVA -
INDÍCIOS DA AUTORIA E PROVAS DA MATERIALIDADE)
STJ - <<HC 320628>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE)
STJ - <<AgRg no HC 629415>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 INC:00001 INC:00002 ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 177535 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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