Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. GRANDE
QUANTIDADE. FUGA. ORDEM DENEGADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP).
- Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- Na hipótese, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação
idônea à manutenção da segregação cautelar do paciente, notadamente
em virtude da gravidade concreta da conduta delitiva e do modus
operandi usado na empreitada criminosa.
- Com efeito, além da apreensão de grande quantidade de substâncias
entorpecente - 444,2 kg (quatrocentos e quarenta e quatro quilos e
duzentos gramas) de maconha - a instância ordinária registrou que o
acusado haveria desobedecido a ordem de parada e empreendido fuga,
mediante emprego de direção perigo sa (inclusive conduzindo na
contramão da rodovia) e, nesse ínterim, se desfez de parte da
volumosa carga de entorpecentes, o que ocasionou a necessidade de
intervenção da equipe policial, que precisou efetuar disparos nos
pneus do automóvel para efetivar a abordagem.
- Cumpre consignar que, para infirmar as premissas contidas no
decisum impugnado e se chegar a uma conclusão diversa em relação à
participação do recorrente nos fatos descritos na denúncia, seria
necessário revolver o conjunto fático e probatório carreado aos
autos, providência incabível nesta Corte.
- Ordem denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. GRANDE
QUANTIDADE. FUGA. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP).
2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
3. Na hipótese, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação
idônea à manutenção da segregação cautelar do paciente, notadamente
em virtude da gravidade concreta da conduta delitiva e do modus
operandi usado na empreitada criminosa.
4. Com efeito, além da apreensão de grande quantidade de substâncias
entorpecente - 444,2 kg (quatrocentos e quarenta e quatro quilos e
duzentos gramas) de maconha - a instância ordinária registrou que o
acusado haveria desobedecido a ordem de parada e empreendido fuga,
mediante emprego de direção perigo sa (inclusive conduzindo na
contramão da rodovia) e, nesse ínterim, se desfez de parte da
volumosa carga de entorpecentes, o que ocasionou a necessidade de
intervenção da equipe policial, que precisou efetuar disparos nos
pneus do automóvel para efetivar a abordagem.
5. Cumpre consignar que, para infirmar as premissas contidas no
decisum impugnado e se chegar a uma conclusão diversa em relação à
participação do recorrente nos fatos descritos na denúncia, seria
necessário revolver o conjunto fático e probatório carreado aos
autos, providência incabível nesta Corte.
6. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA)
STJ - <<HC 417217>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.