STJ — 1519421

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-03-21Data Publicacao: 2023-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4dec1e4b4bdaef5d6740cd8cfa0c791ada14b651342ac0afdf503e81c056aa38

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1040 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1040 do Código de Processo Civil organiza o regime de acórdão, tribunal, superior e origem, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos do STJ já o aplicaram. O acervo reúne 60 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.

Trecho de Art. 1040 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 74bfa0b96b6ae47243397779533780f359411d9bf41ec4e58e74a36b1411282e
  • Registro documental: 4dec1e4b4bdaef5d6740cd8cfa0c791ada14b651342ac0afdf503e81c056aa38
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DO TEMA Nº 839/STF. RE 817.388/DF. ART. 1040, II, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO AO ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. ANISITIA CONCEDIDA AOS CABOS DA AERONÁUTICA COM BASE NA PORTARIA Nº 1.104-GM3/64. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE SE COMPROVADA A AUSÊNCIA DE ATO COM MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Turma Julgadora manteve a decadência quando do julgamento do agravo regimental no recurso especial, com base na jurisprudência então pacífica deste Tribunal, aduzindo que a anistia do recorrido teria sido concedida em 22/12/2003, por meio da Portaria nº 2.610-MJ, já tendo decorrido mais de 5 (cinco) anos quando da edição da Portaria nº 509/2012.
  2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 839/STF (RE nº 817.388/DF), fixou a seguinte tese: "No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas."
  3. Considerando que o Tribunal de origem limitou-se a reconhecer a decadência em razão do transcurso do lapso temporal superior a 5 (cinco) anos a partir do ato de concessão da anistia, não apreciando se referido ato teria ou não motivação exclusivamente política, cuja análise demanda, necessariamente, amplo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ, imperiosa a devolução dos autos à Corte Regional para novo julgamento do apelo, observando-se a tese fixada no Tema nº 839/STF.
  4. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial, em juízo de retratação, com base no art. 1040, II, do CPC/2015.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DO TEMA Nº 839/STF. RE 817.388/DF. ART. 1040, II, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO AO ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. ANISITIA CONCEDIDA AOS CABOS DA AERONÁUTICA COM BASE NA PORTARIA Nº 1.104-GM3/64. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE SE COMPROVADA A AUSÊNCIA DE ATO COM MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Esta Turma Julgadora manteve a decadência quando do julgamento do agravo regimental no recurso especial, com base na jurisprudência então pacífica deste Tribunal, aduzindo que a anistia do recorrido teria sido concedida em 22/12/2003, por meio da Portaria nº 2.610-MJ, já tendo decorrido mais de 5 (cinco) anos quando da edição da Portaria nº 509/2012. 2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 839/STF (RE nº 817.388/DF), fixou a seguinte tese: "No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas." 3. Considerando que o Tribunal de origem limitou-se a reconhecer a decadência em razão do transcurso do lapso temporal superior a 5 (cinco) anos a partir do ato de concessão da anistia, não apreciando se referido ato teria ou não motivação exclusivamente política, cuja análise demanda, necessariamente, amplo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ, imperiosa a devolução dos autos à Corte Regional para novo julgamento do apelo, observando-se a tese fixada no Tema nº 839/STF. 4. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial, em juízo de retratação, com base no art. 1040, II, do CPC/2015.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." As Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ANISTIA PÓLÍTICA - PORTARIA 1.104/1964 - CABOS DA AERONÁUTICA - REVISÃO - EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) STJ - <<AgRg no REsp 1489052>>-RN, <<AgInt no AREsp 2047588>>-DF, <<MS 20221>>-DF STF - [[RE 817338]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 839)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.