Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA
EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DO TEMA Nº 839/STF. RE
817.388/DF. ART. 1040, II, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO AO ART. 54 DA LEI
Nº 9.784/99. ANISITIA CONCEDIDA AOS CABOS DA AERONÁUTICA COM BASE NA
PORTARIA Nº 1.104-GM3/64. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE SE
COMPROVADA A AUSÊNCIA DE ATO COM MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DO
RECURSO DE APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. AGRAVO REGIMENTAL
PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Turma Julgadora manteve a decadência quando do julgamento do
agravo regimental no recurso especial, com base na jurisprudência
então pacífica deste Tribunal, aduzindo que a anistia do recorrido
teria sido concedida em 22/12/2003, por meio da Portaria nº
2.610-MJ, já tendo decorrido mais de 5 (cinco) anos quando da edição
da Portaria nº 509/2012.
- Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 839/STF
(RE nº 817.388/DF), fixou a seguinte tese: "No exercício do seu
poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de
concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na
Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com
motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em
procedimento administrativo, o devido processo legal e a não
devolução das verbas já recebidas."
- Considerando que o Tribunal de origem limitou-se a reconhecer a
decadência em razão do transcurso do lapso temporal superior a 5
(cinco) anos a partir do ato de concessão da anistia, não apreciando
se referido ato teria ou não motivação exclusivamente política,
cuja análise demanda, necessariamente, amplo reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, procedimento inviável em sede de
recurso especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ, imperiosa
a devolução dos autos à Corte Regional para novo julgamento do
apelo, observando-se a tese fixada no Tema nº 839/STF.
- Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso
especial, em juízo de retratação, com base no art. 1040, II, do
CPC/2015.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA
EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DO TEMA Nº 839/STF. RE
817.388/DF. ART. 1040, II, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO AO ART. 54 DA LEI
Nº 9.784/99. ANISITIA CONCEDIDA AOS CABOS DA AERONÁUTICA COM BASE NA
PORTARIA Nº 1.104-GM3/64. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE SE
COMPROVADA A AUSÊNCIA DE ATO COM MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DO
RECURSO DE APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. AGRAVO REGIMENTAL
PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Esta Turma Julgadora manteve a decadência quando do julgamento do
agravo regimental no recurso especial, com base na jurisprudência
então pacífica deste Tribunal, aduzindo que a anistia do recorrido
teria sido concedida em 22/12/2003, por meio da Portaria nº
2.610-MJ, já tendo decorrido mais de 5 (cinco) anos quando da edição
da Portaria nº 509/2012.
2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 839/STF
(RE nº 817.388/DF), fixou a seguinte tese: "No exercício do seu
poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de
concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na
Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com
motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em
procedimento administrativo, o devido processo legal e a não
devolução das verbas já recebidas."
3. Considerando que o Tribunal de origem limitou-se a reconhecer a
decadência em razão do transcurso do lapso temporal superior a 5
(cinco) anos a partir do ato de concessão da anistia, não apreciando
se referido ato teria ou não motivação exclusivamente política,
cuja análise demanda, necessariamente, amplo reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, procedimento inviável em sede de
recurso especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ, imperiosa
a devolução dos autos à Corte Regional para novo julgamento do
apelo, observando-se a tese fixada no Tema nº 839/STF.
4. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso
especial, em juízo de retratação, com base no art. 1040, II, do
CPC/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator."
As Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ANISTIA PÓLÍTICA - PORTARIA 1.104/1964 - CABOS DA AERONÁUTICA -
REVISÃO - EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no REsp 1489052>>-RN,
<<AgInt no AREsp 2047588>>-DF, <<MS 20221>>-DF
STF - [[RE 817338]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 839)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01040 INC:00002
- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
ART:00054
- LEG:FED PRT:001104 ANO:1964
(MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA - MAER)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.