Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. NÃO INFIRMADO O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
PENAS-BASES. ELEVAÇÃO DESPROPORCIONAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE
OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça,
pode o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento a recurso
especial quando, tal como ocorre na hipótese dos autos, houver
entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal. É o que está
sedimentado na Súmula n. 568 do STJ.
- Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não
viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator,
tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do
órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental".
(AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
- A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial
porque não foram infirmados fundamentos do decisum que não admitira
o apelo nobre na origem, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
- Nas razões do regimental, não foi impugnada essa fundamentação, o
que faz incidir, uma vez mais, o óbice da Súmula n. 182/STJ.
- Constatação da existência de ilegalidade flagrante, a ser
reparada, sponte propria, por esta Corte Superior, e não por força
de acolhimento de pedido ou recurso defensivo, nos termos do art.
654, § 2.º, do Código de Processo Penal.
- Considerando que o aumento da pena-base não está adstrito a
critérios matemáticos, bem como as condutas examinadas pelas
instâncias ordinárias, verifica-se desproporcionalidade das
penas-bases dos delitos - a) art. 273 do Código Penal (pena de 1 a 3
anos); e b) art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 pena de (5 a 15
anos) -, exasperadas, respectivamente, em 3 meses e 1 (um) ano e 3
(três) meses, ante a existência de apenas 1 (uma) circunstância
judicial negativa (antecedentes).
- Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido, de
ofício, a fim de reduzir o patamar de aumento das penas-bases do
Agravante.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. NÃO INFIRMADO O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
PENAS-BASES. ELEVAÇÃO DESPROPORCIONAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE
OFÍCIO.
1. Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça,
pode o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento a recurso
especial quando, tal como ocorre na hipótese dos autos, houver
entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal. É o que está
sedimentado na Súmula n. 568 do STJ.
2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não
viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator,
tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do
órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental".
(AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial
porque não foram infirmados fundamentos do decisum que não admitira
o apelo nobre na origem, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
4. Nas razões do regimental, não foi impugnada essa fundamentação, o
que faz incidir, uma vez mais, o óbice da Súmula n. 182/STJ.
5. Constatação da existência de ilegalidade flagrante, a ser
reparada, sponte propria, por esta Corte Superior, e não por força
de acolhimento de pedido ou recurso defensivo, nos termos do art.
654, § 2.º, do Código de Processo Penal.
6. Considerando que o aumento da pena-base não está adstrito a
critérios matemáticos, bem como as condutas examinadas pelas
instâncias ordinárias, verifica-se desproporcionalidade das
penas-bases dos delitos - a) art. 273 do Código Penal (pena de 1 a 3
anos); e b) art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 pena de (5 a 15
anos) -, exasperadas, respectivamente, em 3 meses e 1 (um) ano e 3
(três) meses, ante a existência de apenas 1 (uma) circunstância
judicial negativa (antecedentes).
7. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido, de
ofício, a fim de reduzir o patamar de aumento das penas-bases do
Agravante.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, mas conceder a ordem, de ofício, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENA-BASE - QUANTUM - CRITÉRIO MATEMÁTICO - DISCRICIONARIEDADE
MOTIVADA)
STJ - <<AgRg no HC 759423>>-SC, <<AgRg no REsp 1906059>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.