STJ — 2237277

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-04-25Data Publicacao: 2023-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38629c6119a25873c3631df3c5e558852dc436fede5097236c87574402611522

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. PENAS-BASES. ELEVAÇÃO DESPROPORCIONAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, pode o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento a recurso especial quando, tal como ocorre na hipótese dos autos, houver entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal. É o que está sedimentado na Súmula n. 568 do STJ.
  2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental". (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
  3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque não foram infirmados fundamentos do decisum que não admitira o apelo nobre na origem, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
  4. Nas razões do regimental, não foi impugnada essa fundamentação, o que faz incidir, uma vez mais, o óbice da Súmula n. 182/STJ.
  5. Constatação da existência de ilegalidade flagrante, a ser reparada, sponte propria, por esta Corte Superior, e não por força de acolhimento de pedido ou recurso defensivo, nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal.
  6. Considerando que o aumento da pena-base não está adstrito a critérios matemáticos, bem como as condutas examinadas pelas instâncias ordinárias, verifica-se desproporcionalidade das penas-bases dos delitos - a) art. 273 do Código Penal (pena de 1 a 3 anos); e b) art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 pena de (5 a 15 anos) -, exasperadas, respectivamente, em 3 meses e 1 (um) ano e 3 (três) meses, ante a existência de apenas 1 (uma) circunstância judicial negativa (antecedentes).
  7. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de reduzir o patamar de aumento das penas-bases do Agravante.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. PENAS-BASES. ELEVAÇÃO DESPROPORCIONAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, pode o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento a recurso especial quando, tal como ocorre na hipótese dos autos, houver entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal. É o que está sedimentado na Súmula n. 568 do STJ. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental". (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). 3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque não foram infirmados fundamentos do decisum que não admitira o apelo nobre na origem, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. Nas razões do regimental, não foi impugnada essa fundamentação, o que faz incidir, uma vez mais, o óbice da Súmula n. 182/STJ. 5. Constatação da existência de ilegalidade flagrante, a ser reparada, sponte propria, por esta Corte Superior, e não por força de acolhimento de pedido ou recurso defensivo, nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. 6. Considerando que o aumento da pena-base não está adstrito a critérios matemáticos, bem como as condutas examinadas pelas instâncias ordinárias, verifica-se desproporcionalidade das penas-bases dos delitos - a) art. 273 do Código Penal (pena de 1 a 3 anos); e b) art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 pena de (5 a 15 anos) -, exasperadas, respectivamente, em 3 meses e 1 (um) ano e 3 (três) meses, ante a existência de apenas 1 (uma) circunstância judicial negativa (antecedentes). 7. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de reduzir o patamar de aumento das penas-bases do Agravante.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, mas conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENA-BASE - QUANTUM - CRITÉRIO MATEMÁTICO - DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA) STJ - <<AgRg no HC 759423>>-SC, <<AgRg no REsp 1906059>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.