Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. FIXAÇÃO DA PENA- BASE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM
CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento desta Corte Superior, "ao julgar apelação que
pretende desconstituir o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri,
sob o argumento de que a decisão fora manifestamente contrária à
prova dos autos, à Corte de origem se permite, apenas, a realização
de um juízo de constatação acerca da existência de suporte
probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte
Popular. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de
elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua
cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos
jurados no exercício da sua soberana função constitucional" (AgRg no
AgRg no AREsp n. 1866503/CE, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma julgado em 15/3/2022, DJe 22/3/2022).
- Na espécie, o Tribunal a quo, baseado no acervo probatório,
concluiu que a decisão dos jurados não é manifestamente contrária às
provas dos autos, reconhecendo também que o recorrente não
comprovou que cometeu o crime sob violenta emoção ou impelido por
motivo de relevante valor moral ou social, não fazendo jus ao
privilégio. Sendo assim, rever esse entendimento esbarraria, de
forma inevitável, no reexame de provas e fatos, incidindo no caso a
Súmula n. 7 do STJ.
- A valoração das circunstâncias judiciais inseridas no art. 59
do Código Penal para fixação da pena-base é atividade que exige
motivação concreta e específica a partir do arcabouço probatório
contido nos autos, de acordo com modelo de livre convencimento
motivado e de persuasão racional do magistrado. Na espécie, as
valorações negativas das vetoriais da culpabilidade, das
circunstâncias e das consequências do crime foram devidamente
fundamentadas.
- No que diz respeito à fixação da pena-base, não há necessidade
de "seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito
subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada
circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do
intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor" (AgRg
no HC n. 718.681/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022). O que se exige dos
magistrados que fixam a pena diz respeito aos critérios de
fundamentação adequada e proporcionalidade. Incide, no caso, a
Súmula n. 83 desta Corte Superior.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. FIXAÇÃO DA PENA- BASE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM
CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ.
1. O entendimento desta Corte Superior, "ao julgar apelação que
pretende desconstituir o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri,
sob o argumento de que a decisão fora manifestamente contrária à
prova dos autos, à Corte de origem se permite, apenas, a realização
de um juízo de constatação acerca da existência de suporte
probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte
Popular. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de
elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua
cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos
jurados no exercício da sua soberana função constitucional" (AgRg no
AgRg no AREsp n. 1866503/CE, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma julgado em 15/3/2022, DJe 22/3/2022).
2. Na espécie, o Tribunal a quo, baseado no acervo probatório,
concluiu que a decisão dos jurados não é manifestamente contrária às
provas dos autos, reconhecendo também que o recorrente não
comprovou que cometeu o crime sob violenta emoção ou impelido por
motivo de relevante valor moral ou social, não fazendo jus ao
privilégio. Sendo assim, rever esse entendimento esbarraria, de
forma inevitável, no reexame de provas e fatos, incidindo no caso a
Súmula n. 7 do STJ.
3. A valoração das circunstâncias judiciais inseridas no art. 59
do Código Penal para fixação da pena-base é atividade que exige
motivação concreta e específica a partir do arcabouço probatório
contido nos autos, de acordo com modelo de livre convencimento
motivado e de persuasão racional do magistrado. Na espécie, as
valorações negativas das vetoriais da culpabilidade, das
circunstâncias e das consequências do crime foram devidamente
fundamentadas.
4. No que diz respeito à fixação da pena-base, não há necessidade
de "seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito
subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada
circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do
intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor" (AgRg
no HC n. 718.681/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022). O que se exige dos
magistrados que fixam a pena diz respeito aos critérios de
fundamentação adequada e proporcionalidade. Incide, no caso, a
Súmula n. 83 desta Corte Superior.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS)
STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1866503>>-CE
(DOSIMETRIA DA PENA - CRITÉRIO MATEMÁTICO - DISCRICIONARIDADE
MOTIVADA)
STJ - <<AgRg no HC 718681>>-SP
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FRAÇÃO DE AUMENTO - PROPORCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 509172>>-SP, <<AgRg no AREsp 1479262>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.