Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N.
182/STJ AFASTADA. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E CULPABILIDADE.
INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. UTILIZAÇÃO DE MAJORANTE SOBEJANTE.
POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO
E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão
do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que
se evolua para o mérito.
- Indicados elementos concretos que extrapolam os limites do tipo
penal imputado para justificar a valoração negativa das
circunstâncias, em razão de terem sido efetuados vários disparos em
via pública, colocando a vida de outras pessoas em risco, bem como
da culpabilidade, considerando a majorante sobejante, referente ao
concurso de pessoas, não se verifica a violação do art. 59 do Código
Penal.
- Considerando que foram utilizadas circunstâncias diversas para a
exasperação da pena-base, em razão do modus operandi do delito, e,
na terceira fase, para o reconhecimento da majorante prevista no
art. 157, § 2º-A, I, do CP, em razão do em prego de arma de fogo,
não há indevido bis in idem.
- Tendo em vista as penas máximas e mínimas abstratamente cominadas
para o delito de roubo, de 4 a 10 anos, não se verifica
manifestamente desproporcional, diante do livre convencimento
motivado do magistrado, a exasperação em 2 anos da reprimenda em
razão da existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis.
- Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior, tem incidência a Súmula n. 83/STJ.
- Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N.
182/STJ AFASTADA. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E CULPABILIDADE.
INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. UTILIZAÇÃO DE MAJORANTE SOBEJANTE.
POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO
E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão
do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que
se evolua para o mérito.
2. Indicados elementos concretos que extrapolam os limites do tipo
penal imputado para justificar a valoração negativa das
circunstâncias, em razão de terem sido efetuados vários disparos em
via pública, colocando a vida de outras pessoas em risco, bem como
da culpabilidade, considerando a majorante sobejante, referente ao
concurso de pessoas, não se verifica a violação do art. 59 do Código
Penal.
3. Considerando que foram utilizadas circunstâncias diversas para a
exasperação da pena-base, em razão do modus operandi do delito, e,
na terceira fase, para o reconhecimento da majorante prevista no
art. 157, § 2º-A, I, do CP, em razão do em prego de arma de fogo,
não há indevido bis in idem.
4. Tendo em vista as penas máximas e mínimas abstratamente cominadas
para o delito de roubo, de 4 a 10 anos, não se verifica
manifestamente desproporcional, diante do livre convencimento
motivado do magistrado, a exasperação em 2 anos da reprimenda em
razão da existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis.
5. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior, tem incidência a Súmula n. 83/STJ.
6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 1780475>>-PR
(DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DO
DELITO - DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA)
STJ - <<HC 536480>>-RJ
(DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - MAJORANTE
SOBEJANTE)
STJ - <<AgRg no AREsp 1354880>>-TO
(DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO DA PENA BASE - FRAÇÃO DE AUMENTO -
DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1399185>>-SP
(DOSIMETRIA DA PENA - PROPORCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 532120>>-PI
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059 ART:00068 ART:00157 PAR:0002A INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.