Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA.
MULTIRREINCIDÊNCIA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A constrição cautelar está devidamente fundamentada na gravidade
concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi dos agentes, que
mediante emprego de arma de fogo subtraíram para si a quantia de R$
49.070,96 (quarenta e nove mil, setenta reais e noventa e seis
centavos) da Agência dos Correios, utilizando-se de abraçadeiras
plásticas para amarrar as vítimas. Ademais, consignou-se a
multirreincidência dos agentes e a fuga do distrito da culpa.
- "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado
no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão
preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta
delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora
praticado" (RHC n. 79.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017).
- Conforme a jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem
pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente
ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
26/2/2019, DJe 12/03/2019).
- Verifica-se a contemporaneidade da medida quando ainda persiste o
estado de fuga dos acusados, mesmo tendo se passado anos após o
fato.
- Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para
resguardar a ordem pública.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA.
MULTIRREINCIDÊNCIA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A constrição cautelar está devidamente fundamentada na gravidade
concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi dos agentes, que
mediante emprego de arma de fogo subtraíram para si a quantia de R$
49.070,96 (quarenta e nove mil, setenta reais e noventa e seis
centavos) da Agência dos Correios, utilizando-se de abraçadeiras
plásticas para amarrar as vítimas. Ademais, consignou-se a
multirreincidência dos agentes e a fuga do distrito da culpa.
2. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado
no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão
preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta
delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora
praticado" (RHC n. 79.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017).
3. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem
pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente
ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
26/2/2019, DJe 12/03/2019).
4. Verifica-se a contemporaneidade da medida quando ainda persiste o
estado de fuga dos acusados, mesmo tendo se passado anos após o
fato.
5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para
resguardar a ordem pública.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA)
STJ - <<RHC 79498>>-RS
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<RHC 107238>>-GO
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA
PRISÃO - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<HC 558194>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.