STJ — 1978320

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 884b1dff240768238e6e85aa1ff4d03e8c44b7cf2a6365869b13606aed9834f8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL MILITAR. PROCESSUAL PENAL MILITAR. CORRUPÇÃO PASSIVA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PLEITOS PELO RECONHECIMENTO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA; INDEVIDO INDEFERIMENTO DO PEDIDO PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL; E AUSÊNCIA DE PROVAS NO TOCANTE AO DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA SOBRE OS QUAIS RECAIU A PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PENA-BASE. ELEVAÇÃO NO PATAMAR DE 1/4 (UM QUARTO). JUSTIFICADA. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO DE FLS. 4705-4717 E PELO RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA EM RAZÃO DO INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, pode o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento a recurso especial quando, tal como ocorre na hipótese dos autos, houver entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal. É o que está sedimentado na Súmula n. 568 do STJ.
  2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental". (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
  3. Não foram impugnadas as conclusões da decisão agravada (incidência da Súmula n. 7/STJ e aplicação do princípio pas de nulitté sans grief) relativas aos pleitos pelo reconhecimento da quebra da cadeia de custódia da prova; cerceamento de defesa; indevido indeferimento do pedido de produção de prova pericial; e ausência de provas acerca do delito de falsidade ideológica . Portanto, quanto a esses pontos incide a preclusão.
  4. O Tribunal de origem concluiu que os delitos foram praticados com desígnios autônomos, afastando a aplicação do princípio da consunção. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
  5. Não estando o aumento da pena-base adstrito a critérios matemáticos, não se verifica desproporcionalidade na exasperação da pena-base em 6 (seis) meses, devidamente justificado pelo papel de liderança na empreitada criminosa.
  6. A propósito do alegado bis in idem pela incidência da agravante prevista na alínea l do inciso II do art. 70 e da majorante preconizada no § 1.º do art. 308, ambos do CPM, a demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, sendo indispensável o cotejo analítico.
  7. Os pleitos contidos na petição de fls. 4705-4717, bem como de concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2002 desbordam do escopo dos recursos especiais apresentados a esta Corte Superior de Justiça e, ademais, não foram apreciados e decididos pelas instâncias ordinárias e, assim, o Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância, não tem competência para apreciá-los e julgá-los.
  8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL MILITAR. PROCESSUAL PENAL MILITAR. CORRUPÇÃO PASSIVA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PLEITOS PELO RECONHECIMENTO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA; INDEVIDO INDEFERIMENTO DO PEDIDO PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL; E AUSÊNCIA DE PROVAS NO TOCANTE AO DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA SOBRE OS QUAIS RECAIU A PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PENA-BASE. ELEVAÇÃO NO PATAMAR DE 1/4 (UM QUARTO). JUSTIFICADA. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO DE FLS. 4705-4717 E PELO RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA EM RAZÃO DO INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, pode o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento a recurso especial quando, tal como ocorre na hipótese dos autos, houver entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal. É o que está sedimentado na Súmula n. 568 do STJ. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental". (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). 3. Não foram impugnadas as conclusões da decisão agravada (incidência da Súmula n. 7/STJ e aplicação do princípio pas de nulitté sans grief) relativas aos pleitos pelo reconhecimento da quebra da cadeia de custódia da prova; cerceamento de defesa; indevido indeferimento do pedido de produção de prova pericial; e ausência de provas acerca do delito de falsidade ideológica . Portanto, quanto a esses pontos incide a preclusão. 4. O Tribunal de origem concluiu que os delitos foram praticados com desígnios autônomos, afastando a aplicação do princípio da consunção. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Não estando o aumento da pena-base adstrito a critérios matemáticos, não se verifica desproporcionalidade na exasperação da pena-base em 6 (seis) meses, devidamente justificado pelo papel de liderança na empreitada criminosa. 6. A propósito do alegado bis in idem pela incidência da agravante prevista na alínea l do inciso II do art. 70 e da majorante preconizada no § 1.º do art. 308, ambos do CPM, a demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, sendo indispensável o cotejo analítico. 7. Os pleitos contidos na petição de fls. 4705-4717, bem como de concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2002 desbordam do escopo dos recursos especiais apresentados a esta Corte Superior de Justiça e, ademais, não foram apreciados e decididos pelas instâncias ordinárias e, assim, o Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância, não tem competência para apreciá-los e julgá-los. 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Laurita Vaz. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1803407>>-SC, <<AgRg no AREsp 1650008>>-SP (PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - FUNÇÃO DE LIDERANÇA - TRANSCENDENTE GRAVIDADE) STJ - <<AgRg no HC 718769>>-RJ (INDULTO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - VARA DE EXECUÇÕES PENAIS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<AgRg no AREsp 1264808>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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