STJ — 2000101

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f3c8d4890f5dc7b8bee1cfb1f1c85e232b0128c1463e88a062ea16a9dde8957

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DOLO DO AGRAVANTE RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECORRENTE GERENTE DA CEF E ELEVADO PREJUÍZO (R$1.280.301,34). FUNDAMENTOS CONCRETOS E EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. BIS IN IDEM DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME COM A APLICAÇÃO DO CRIME CONTINUADO. INOCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Juízo singular anotou, ao reconhecer a tipicidade da conduta do agravante, que, para a consecução final do delito de estelionato, o agente teria que induzir a Caixa Econômica Federal a erro, para tanto, teria que efetuar o empréstimo de um milhão de reais sem deixar qualquer tipo de garantia. Como as garantias estavam nos avais e na cessão fiduciária de recebíveis representados por faturas cartão de crédito (garantia que implica no fato de a empresa deixar uma agência na conta com as vendas do cartão de crédito), a fraude seria fazer com que tais garantias fossem anuladas por erro formal, o que de fato ocorreu. [...] Como visto na instrução, os técnicos da Caixa constataram que as empresas do réu Francisco José Ribeiro Pessoa tinham lastros suficientes para que fosse concedido o empréstimo de um milhão de reais, pelo que autorizaram a concessão. O erro foi somente na formalização do ato, ou seja, nas assinaturas do contrato, quando o gerente da agência permitiu que Francisco José Ribeiro Pessoa assinasse pelas avalistas sem ter poder procuratório para tanto, assim como por ter dispensado a presença delas na agência para o ato da assinatura, e, também, por permitir que o dinheiro fosse creditado em conta de livre movimentação, sem bloqueio, ferindo uma exigência normativa daquela empresa pública. [...], sem a efetiva participação do réu Israel Batista Ribeiro Júnior, o delito de estelionato não teria se concretizado, [...] o réu Israel Batista Ribeiro Júnior atestou a veracidade das assinaturas constantes nos contratos, tanto do emitente como dos avalistas e cônjuges, [...], independente de outras conferências ou de outras participações, indubitável que Israel Batista Ribeiro Júnior, à época gerente da Agência da Caixa concedente dos empréstimos, era o responsável direto pelas assinaturas dos avalistas, quer como caixa executivo quer como gerente, tendo, assim, participado diretamente e ativamente do delito de estelionato. [...], não prospera a tese de que Israel Batista Ribeiro Júnior teria agido sem dolo, já que agiu, no mínimo (pequena possibilidade) com dolo eventual (fls. 2.252/2.253).
  2. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por sua vez, dispôs que os elementos coligidos aos autos demonstram que: I - A inobservância por parte do gerente ISRAEL não consistiu em mera negligência ou omissão, uma vez que se trata de conduta reiterada e que já havia se repetido em outros procedimentos, mostrando-se evidente, por conseguinte, a intenção de causar prejuízos à Instituição Financeira (CEF); II - O réu, ocupante da função de gerente, tinha contato rotineiro com procedimentos desse tipo (concessões de empréstimos a pessoas jurídicas), sabendo das formalidades a serem observadas. Assim, constata-se que o apelante realmente desrespeitou as normas internas da instituição financeira de forma proposital, e não por negligência. Foi destacado, inclusive, que os contratos não tiveram, para sua devida aprovação segundo regulamentos da CAIXA, as assinaturas de todos os membros do Comitê de Crédito da Agência Dom Luís/CE. Outrossim, os valores dos empréstimos foram creditados em contas de livre movimentação das empresas; III - o recorrente não observou o normativo CO012 073, que prevê regras gerais para a concessão de crédito comercial para pessoa jurídica de direito privado e que determina a obrigatoriedade da presença dos sócios/dirigentes da empresa como garantidores nas operações (que não podem se fazer representar por outrem, nem mesmo com procuração pública específica para tanto), o que não ocorreu no caso em apreço, já que os contratos foram assinados por um representante legal. Reitere-se que tal representante também assinou nos campos destinados aos avalistas sem a devida procuração destes, fato que motivou a expedição de notificações à CEF, conforme mencionado. O recorrente atestou a veracidade das assinaturas constantes nos contratos, tanto do emitente como dos avalistas e cônjuges. IV - a alegada falha de controle de órgãos da CEF (Comitês de Crédito da Agência e Regional, RERET e CIGAR (controle interno das Garantias), sustentado pela defesa do gerente ISRAEL, naufraga diante dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo MPF que explicaram a atuação desses órgãos demonstrando a responsabilidade exclusiva do gerente concessor dos créditos. Segundo essas testemunhas, aos Comitês não é dado verificar se assinaturas estão condizentes com as exigências normativas da CEF, mas se o cliente apresenta condições para o pagamento. Referido ato de assinatura contratual é, inclusive, posterior a atuação desses colegiados, e está sob a responsabilidade do gerente concessor. V - Sob as atribuições do gerente concessor, o órgão da CEF (RERET) afirma que teria a atribuição de analisar a existência das assinaturas nos contratos, mas não a de verificar se deveria ser exatamente a da pessoa que realmente firmou os contratos, vez que "não cabe ao RERET atestar a veracidade das assinaturas constantes dos instrumentos contratuais, e, sim, conferir se constam as assinaturas nos campos próprios, dado que a conferência está sob a responsabilidade do gerente concessor" (fl. 2.638).
  3. Inviável a alteração do entendimento manifestado, porquanto concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que o recorrente praticou o delito de estelionato, chegar a entendimento diverso, proclamando a absolvição, implica em exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.975.220/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/2/2022).
  4. Na análise dos vetores judiciais do art. 59 do Código Penal, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região dispôs que, em relação à culpabilidade, justifica-se a exasperação, fundada no fato de ele ser empregado da CEF, investido em função de direção - gerência - a autorizar valoração mais rígida. [...] As consequências do crime devem ser consideradas negativas, pois de fato houve o prejuízo à empresa pública Caixa Econômica Federal em mais de um milhão de reais. No âmbito Civil, a CEF ingressou com ação judicial em desfavor de ISRAEL BATISTA, PJE n. 0814796-72.2016.4.05.8100, julgada procedente para condenar-lho (sic) a obrigação de pagar R$ 1.280.301,34 (um milhão, duzentos e oitenta mil, trezentos e um reais e trinta e quatro centavos) (Sentença ID n. 4058100.2096131) (fl. 2.651).
  5. Os fundamentos colacionados, empregado da CEF, investido em função de direção - gerência - e valor do prejuízo, são concretos e justificam a exasperação da pena-base.
  6. A esse respeito: Em estrito controle de legalidade, não há falar em violação do art. 59 do CP quando a exasperação da pena-base foi razoável e concretamente motivada, ante a análise negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, porque, respectivamente, a ré premeditou o estelionato ao escolher cliente mais vulnerável, que residia no exterior e não conferia as movimentações em sua conta bancária; frustrou, durante anos, suas responsabilidades especiais decorrentes do cargo de gerente de banco e causou grave prejuízo financeiro à ofendida (R$ 60 mil). (AgRg no AREsp n. 1.186.310/PE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/4/2018).
  7. O fato de o agravante ser o gerente da instituição financeira, possuir preparo técnico e conhecimento é válido para justificar a negativação da circunstância judicial referente à culpabilidade, pois demonstra um maior grau de censurabilidade da conduta praticada.
  8. [...] as consequências do delito também reclamam exasperação da pena, pela dimensão do dano ao patrimônio da empresa pública, alcançando patamar superior a R$ 240.000,00, o qual não pode ser considerado irrisório [...] (AgInt no HC n. 283.808/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/2/2018).
  9. Não se divide a presença de bis in idem na valoração negativa das consequências do crime com a aplicação da continuidade delitiva, pois a primeira se baseou no prejuízo sofrido pela instituição financeira e o segundo está ligado com o número de delitos perpetrados pelo agravante.
  10. [...] não se verifica o alegado bis in idem se as consequências do crime dizem respeito ao somatório do prejuízo causado a uma única vítima e a escolha da fração da continuidade delitiva está atrelada ao número de ações delitivas praticadas. Os critérios utilizados em cada etapa são distintos (AgRg no REsp n. 1.625.256/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12/5/2020).
  11. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DOLO DO AGRAVANTE RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECORRENTE GERENTE DA CEF E ELEVADO PREJUÍZO (R$1.280.301,34). FUNDAMENTOS CONCRETOS E EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. BIS IN IDEM DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME COM A APLICAÇÃO DO CRIME CONTINUADO. INOCORRÊNCIA. 1. O Juízo singular anotou, ao reconhecer a tipicidade da conduta do agravante, que, para a consecução final do delito de estelionato, o agente teria que induzir a Caixa Econômica Federal a erro, para tanto, teria que efetuar o empréstimo de um milhão de reais sem deixar qualquer tipo de garantia. Como as garantias estavam nos avais e na cessão fiduciária de recebíveis representados por faturas cartão de crédito (garantia que implica no fato de a empresa deixar uma agência na conta com as vendas do cartão de crédito), a fraude seria fazer com que tais garantias fossem anuladas por erro formal, o que de fato ocorreu. [...] Como visto na instrução, os técnicos da Caixa constataram que as empresas do réu Francisco José Ribeiro Pessoa tinham lastros suficientes para que fosse concedido o empréstimo de um milhão de reais, pelo que autorizaram a concessão. O erro foi somente na formalização do ato, ou seja, nas assinaturas do contrato, quando o gerente da agência permitiu que Francisco José Ribeiro Pessoa assinasse pelas avalistas sem ter poder procuratório para tanto, assim como por ter dispensado a presença delas na agência para o ato da assinatura, e, também, por permitir que o dinheiro fosse creditado em conta de livre movimentação, sem bloqueio, ferindo uma exigência normativa daquela empresa pública. [...], sem a efetiva participação do réu Israel Batista Ribeiro Júnior, o delito de estelionato não teria se concretizado, [...] o réu Israel Batista Ribeiro Júnior atestou a veracidade das assinaturas constantes nos contratos, tanto do emitente como dos avalistas e cônjuges, [...], independente de outras conferências ou de outras participações, indubitável que Israel Batista Ribeiro Júnior, à época gerente da Agência da Caixa concedente dos empréstimos, era o responsável direto pelas assinaturas dos avalistas, quer como caixa executivo quer como gerente, tendo, assim, participado diretamente e ativamente do delito de estelionato. [...], não prospera a tese de que Israel Batista Ribeiro Júnior teria agido sem dolo, já que agiu, no mínimo (pequena possibilidade) com dolo eventual (fls. 2.252/2.253). 2. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por sua vez, dispôs que os elementos coligidos aos autos demonstram que: I - A inobservância por parte do gerente ISRAEL não consistiu em mera negligência ou omissão, uma vez que se trata de conduta reiterada e que já havia se repetido em outros procedimentos, mostrando-se evidente, por conseguinte, a intenção de causar prejuízos à Instituição Financeira (CEF); II - O réu, ocupante da função de gerente, tinha contato rotineiro com procedimentos desse tipo (concessões de empréstimos a pessoas jurídicas), sabendo das formalidades a serem observadas. Assim, constata-se que o apelante realmente desrespeitou as normas internas da instituição financeira de forma proposital, e não por negligência. Foi destacado, inclusive, que os contratos não tiveram, para sua devida aprovação segundo regulamentos da CAIXA, as assinaturas de todos os membros do Comitê de Crédito da Agência Dom Luís/CE. Outrossim, os valores dos empréstimos foram creditados em contas de livre movimentação das empresas; III - o recorrente não observou o normativo CO012 073, que prevê regras gerais para a concessão de crédito comercial para pessoa jurídica de direito privado e que determina a obrigatoriedade da presença dos sócios/dirigentes da empresa como garantidores nas operações (que não podem se fazer representar por outrem, nem mesmo com procuração pública específica para tanto), o que não ocorreu no caso em apreço, já que os contratos foram assinados por um representante legal. Reitere-se que tal representante também assinou nos campos destinados aos avalistas sem a devida procuração destes, fato que motivou a expedição de notificações à CEF, conforme mencionado. O recorrente atestou a veracidade das assinaturas constantes nos contratos, tanto do emitente como dos avalistas e cônjuges. IV - a alegada falha de controle de órgãos da CEF (Comitês de Crédito da Agência e Regional, RERET e CIGAR (controle interno das Garantias), sustentado pela defesa do gerente ISRAEL, naufraga diante dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo MPF que explicaram a atuação desses órgãos demonstrando a responsabilidade exclusiva do gerente concessor dos créditos. Segundo essas testemunhas, aos Comitês não é dado verificar se assinaturas estão condizentes com as exigências normativas da CEF, mas se o cliente apresenta condições para o pagamento. Referido ato de assinatura contratual é, inclusive, posterior a atuação desses colegiados, e está sob a responsabilidade do gerente concessor. V - Sob as atribuições do gerente concessor, o órgão da CEF (RERET) afirma que teria a atribuição de analisar a existência das assinaturas nos contratos, mas não a de verificar se deveria ser exatamente a da pessoa que realmente firmou os contratos, vez que "não cabe ao RERET atestar a veracidade das assinaturas constantes dos instrumentos contratuais, e, sim, conferir se constam as assinaturas nos campos próprios, dado que a conferência está sob a responsabilidade do gerente concessor" (fl. 2.638). 3. Inviável a alteração do entendimento manifestado, porquanto concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que o recorrente praticou o delito de estelionato, chegar a entendimento diverso, proclamando a absolvição, implica em exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.975.220/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/2/2022). 4. Na análise dos vetores judiciais do art. 59 do Código Penal, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região dispôs que, em relação à culpabilidade, justifica-se a exasperação, fundada no fato de ele ser empregado da CEF, investido em função de direção - gerência - a autorizar valoração mais rígida. [...] As consequências do crime devem ser consideradas negativas, pois de fato houve o prejuízo à empresa pública Caixa Econômica Federal em mais de um milhão de reais. No âmbito Civil, a CEF ingressou com ação judicial em desfavor de ISRAEL BATISTA, PJE n. 0814796-72.2016.4.05.8100, julgada procedente para condenar-lho (sic) a obrigação de pagar R$ 1.280.301,34 (um milhão, duzentos e oitenta mil, trezentos e um reais e trinta e quatro centavos) (Sentença ID n. 4058100.2096131) (fl. 2.651). 5. Os fundamentos colacionados, empregado da CEF, investido em função de direção - gerência - e valor do prejuízo, são concretos e justificam a exasperação da pena-base. 6. A esse respeito: Em estrito controle de legalidade, não há falar em violação do art. 59 do CP quando a exasperação da pena-base foi razoável e concretamente motivada, ante a análise negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, porque, respectivamente, a ré premeditou o estelionato ao escolher cliente mais vulnerável, que residia no exterior e não conferia as movimentações em sua conta bancária; frustrou, durante anos, suas responsabilidades especiais decorrentes do cargo de gerente de banco e causou grave prejuízo financeiro à ofendida (R$ 60 mil). (AgRg no AREsp n. 1.186.310/PE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/4/2018). 7. O fato de o agravante ser o gerente da instituição financeira, possuir preparo técnico e conhecimento é válido para justificar a negativação da circunstância judicial referente à culpabilidade, pois demonstra um maior grau de censurabilidade da conduta praticada. 8. [...] as consequências do delito também reclamam exasperação da pena, pela dimensão do dano ao patrimônio da empresa pública, alcançando patamar superior a R$ 240.000,00, o qual não pode ser considerado irrisório [...] (AgInt no HC n. 283.808/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/2/2018). 9. Não se divide a presença de bis in idem na valoração negativa das consequências do crime com a aplicação da continuidade delitiva, pois a primeira se baseou no prejuízo sofrido pela instituição financeira e o segundo está ligado com o número de delitos perpetrados pelo agravante. 10. [...] não se verifica o alegado bis in idem se as consequências do crime dizem respeito ao somatório do prejuízo causado a uma única vítima e a escolha da fração da continuidade delitiva está atrelada ao número de ações delitivas praticadas. Os critérios utilizados em cada etapa são distintos (AgRg no REsp n. 1.625.256/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12/5/2020). 11. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ESTELIONATO - ABSOLVIÇÃO - REEXAME PROBATÓRIO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 1975220>>-SP (ESTELIONATO - PENA-BASE - MAJORAÇÃO - EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE GERÊNCIA) STJ - <<AgRg no AREsp 1186310>>-PE, <<AgInt no HC 283808>>-RS (CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E FRAÇÃO DE AUMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - BIS IN IDEM - AUSÊNCIA) STJ - <<AgRg no REsp 1625256>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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