STJ — 176950

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d781c724288171b17ae6be1076c4187206cc4fa4692f3d63561c5ec94a07982

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E ECONOMIA POPULAR. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. "LAVAGEM DE DINHEIRO". ESTELIONATO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REVOGOU A LIBERDADE PROVISÓRIA E DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM ECONÔMICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. TESES DE OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA EM TODAS AS MODALIDADES DE PRISÃO E AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL PARA ACESSO À RESIDÊNCIA E ÀS IMAGENS DO CONDOMÍNIO. MATÉRIAS SUSCITADAS APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Quanto à tese de ausência de contemporaneidade dos fatos, observo que a questão suscitada não foi apreciada pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
  2. No que diz respeito aos requisitos da prisão preventiva, não há ilegalidade a ser reparada na hipótese. O decreto da segregação cautelar, mantido pelo acórdão impugnado, possui fundamentação idônea.
  3. No caso, verifica-se que o Agravante foi preso em flagrante, sendo que em audiência de custódia a ele foi deferida a liberdade provisória, mediante a observância de medidas cautelares diversas da prisão.
  4. Ocorre, entretanto, que houve o descumprimento deliberado e a continuidade de atividade, aparentemente criminosa, pelo Agravante, sendo consignado pelas instâncias ordinárias que foram apresentadas novas provas pela autoridade policial, que evidenciaram que o Agravante, juntamente com outros agentes, criaram a nova plataforma para continuidade das atividades investigadas, tal proceder ensejou decretação de sua prisão preventiva.
  5. Salientou-se, ainda, que a Polícia Federal apresentou circunstâncias que ocorreram após a aplicação das cautelares, sendo registradas por câmeras de vigilância e os registros do condomínio demonstram que o Agravante recebia visitas de demais envolvidos com frequência.
  6. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso. Ademais, o Tribunal de origem sequer apreciou a tese de obrigatoriedade da realização de audiência de custódia em todas as modalidades de prisão, bem como da ausência de mandado judicial para acesso à residência do Agravante e às imagens do condomínio, de forma que a análise do tema por esta Corte acarretaria indevida supressão de instância.
  7. Perfeitamente aplicável, no caso, o entendimento de que "[a] necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa constitui fundamento a viabilizar a prisão preventiva" (STF, HC n. 180.265, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/06/2020).
  8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E ECONOMIA POPULAR. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. "LAVAGEM DE DINHEIRO". ESTELIONATO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REVOGOU A LIBERDADE PROVISÓRIA E DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM ECONÔMICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. TESES DE OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA EM TODAS AS MODALIDADES DE PRISÃO E AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL PARA ACESSO À RESIDÊNCIA E ÀS IMAGENS DO CONDOMÍNIO. MATÉRIAS SUSCITADAS APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Quanto à tese de ausência de contemporaneidade dos fatos, observo que a questão suscitada não foi apreciada pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 2. No que diz respeito aos requisitos da prisão preventiva, não há ilegalidade a ser reparada na hipótese. O decreto da segregação cautelar, mantido pelo acórdão impugnado, possui fundamentação idônea. 3. No caso, verifica-se que o Agravante foi preso em flagrante, sendo que em audiência de custódia a ele foi deferida a liberdade provisória, mediante a observância de medidas cautelares diversas da prisão. 4. Ocorre, entretanto, que houve o descumprimento deliberado e a continuidade de atividade, aparentemente criminosa, pelo Agravante, sendo consignado pelas instâncias ordinárias que foram apresentadas novas provas pela autoridade policial, que evidenciaram que o Agravante, juntamente com outros agentes, criaram a nova plataforma para continuidade das atividades investigadas, tal proceder ensejou decretação de sua prisão preventiva. 5. Salientou-se, ainda, que a Polícia Federal apresentou circunstâncias que ocorreram após a aplicação das cautelares, sendo registradas por câmeras de vigilância e os registros do condomínio demonstram que o Agravante recebia visitas de demais envolvidos com frequência. 6. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso. Ademais, o Tribunal de origem sequer apreciou a tese de obrigatoriedade da realização de audiência de custódia em todas as modalidades de prisão, bem como da ausência de mandado judicial para acesso à residência do Agravante e às imagens do condomínio, de forma que a análise do tema por esta Corte acarretaria indevida supressão de instância. 7. Perfeitamente aplicável, no caso, o entendimento de que "[a] necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa constitui fundamento a viabilizar a prisão preventiva" (STF, HC n. 180.265, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/06/2020). 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Laurita Vaz. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - DESCUMPRIMENTO - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS ANTERIORES - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - <<RHC 122529>>-PR, <<RHC 113274>>-MG (GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PERICULUM LIBERTATIS) STJ - <<RHC 128725>>-MT STF - [[HC 180265]]-CE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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