STJ — 1724036

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c2752f9d7391824de286290233233cc5a89fd065131884a90f3629a8f61527bf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE REDUÇÃO ADEQUADAMENTE MOTIVADA. PECULIARIDADES DA AÇÃO CRIMINOSA. PRECEDENTES. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, a instância a quo apresentou motivação válida para a modulação da causa de redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base nas circunstâncias do caso, quais sejam, o comportamento mais audacioso da ré, aliado ao grau de auxílio prestado ao tráfico internacional de drogas e a consciência de que estava a serviço de um grupo de tal natureza, elementos concretos que demonstram a proporcionalidade e razoabilidade da fração escolhida dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador. Inúmeros precedentes.
  2. É firme neste Superior Tribunal de Justiça a orientação jurisprudencial de que [a] ciência do agente de estar a serviço de grupo criminoso voltado ao tráfico internacional de drogas é circunstância apta a justificar a redução da pena em 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (AgRg no AREsp n. 2.090.316/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 27/6/2022).
  3. A alteração das premissas do acórdão impugnado, para o fim de aumentar a fração da benesse, é inadmissível pela via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE REDUÇÃO ADEQUADAMENTE MOTIVADA. PECULIARIDADES DA AÇÃO CRIMINOSA. PRECEDENTES. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No caso, a instância a quo apresentou motivação válida para a modulação da causa de redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base nas circunstâncias do caso, quais sejam, o comportamento mais audacioso da ré, aliado ao grau de auxílio prestado ao tráfico internacional de drogas e a consciência de que estava a serviço de um grupo de tal natureza, elementos concretos que demonstram a proporcionalidade e razoabilidade da fração escolhida dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador. Inúmeros precedentes. 2. É firme neste Superior Tribunal de Justiça a orientação jurisprudencial de que [a] ciência do agente de estar a serviço de grupo criminoso voltado ao tráfico internacional de drogas é circunstância apta a justificar a redução da pena em 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (AgRg no AREsp n. 2.090.316/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 27/6/2022). 3. A alteração das premissas do acórdão impugnado, para o fim de aumentar a fração da benesse, é inadmissível pela via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - AGENTE CIENTE DE ESTAR A SERVIÇO DE GRUPO CRIMINOSO - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - REDUTOR NA FRAÇÃO DE 1/6) STJ - <<AgRg no AREsp 2090316>>-SP, <<AgRg no HC 740868>>-PR, <<AgRg no AgRg no AREsp 1917774>>-SP, <<AgRg no HC 609738>>-SP, <<AgRg no HC 567826>>-MS (REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - PATAMAR DE REDUÇÃO - PLEITO DE ALTERAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 1958312>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica