STJ — 1658682
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL E IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 207 DO STJ E 281 DO
STF. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade
quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao art. 557
do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a
possibilidade de negar seguimento ao recurso quando manifestamente
inadmissível e improcedente. Além disso, a interposição do agravo
regimental devolve ao órgão colegiado a matéria recursal, o que
afasta a violação invocada.
2. É manifestamente inadmissível o recurso especial interposto sem
prévio esgotamento das instâncias ordinárias pela não interposição
de embargos infringentes contra acórdão que, por maioria, decidiu
contrariamente à tese defensiva.
3. O STJ considera ser erro grosseiro a interposição de embargos de
declaração em vez de infringentes. Precedente.
4. Esta Sexta Turma tem proclamado que o "habeas corpus de ofício é
deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade
flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha
pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não
ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg
no AREsp n. 1.777.820/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe
15/4/2021). Ademais, as teses e pedidos aqui desenvolvidos foram
analisadas em habeas corpus impetrado pela parte, por meio de
decisão monocrática por mim proferida, que já foi agravada, situação
que afasta a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício neste
momento.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2209667 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-09 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2159015 — RECURSO ESPECIAL · 2026-02-12 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2200905 — RECURSO ESPECIAL · 2026-02-12 · 1 referência(s) em comum
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