Recurso Especial 1.744.437, julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.744.437 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de setembro de 2021, sob relatoria de Herman Benjamin, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de tributário e processual civil, ação de execução fiscal e falta parcial de prequestionamento. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.744.437 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.744.437, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cuida-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que decidiu que, "não estando o seguro-garantia previsto no rol do artigo 9o da Lei n° 6.830/1980, é legítima a recusa efetuada pela exequente". INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO 2. Constato que não se configurou a ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. DECISÕES MONOCRÁTICAS 3. A configuração de jurisprudência dominante, na forma do art. 557 do CPC/1973, prescinde de que todos os órgãos competentes em um mesmo Tribunal tenham proferido decisão a respeito do tema. Se o Relator conhece a orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, reiteradamente, a controvérsia. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO 4. A indicada afronta aos arts. 128, 165, 458, 468, 471, 472 e 620 do CPC de 1973 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. IMPUGNAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL 5. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, função afeta exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "a", da CF/1988. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 13.043/2014. SEGURO-GARANTIA. REPOSICIONAMENTO 6. Em 7.8.2018 (fls. 454, e-STJ), teve início o julgamento do presente Recurso, alcançando-se, nas sessões seguintes, empate entre a posição por mim defendida no sentido de desprover o Recurso Especial (no que fui acompanhado pelo Ministro Francisco Falcão) e a posição defendida pelo Ministro Mauro Campbell Marques (que foi acompanhado pelo Ministro Og Fernandes), pelo conhecimento e provimento parcial do Recurso Especial, a fim de submeter a questão da superveniência da Lei 13.043/2014 à apreciação do juízo de primeiro grau (fls. 477, e-STJ). 7. Diante da ocorrência, determinou-se novo julgamento do Recurso Especial, renovando-se a sustentação oral para que a Ministra Assusete Magalhães, consoante disposto no art. 162, § 5º, do RISTJ, pudesse votar. 8. Em meu Voto originário, defendi a tese da impossibilidade da admissão do seguro-garantia como caução à execução fiscal, firme na jurisprudência do STJ. Perfilhei o entendimento da impossibilidade de se determinar, já neste grau, a aplicação superveniente da Lei 13.043/2014 às situações jurídicas consolidadas, tendo em vista a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC). 9. Contudo, a partir da reanálise do caso em nova vista regimental, hei por bem de me resposicionar a respeito do tema, para acompanhar a divergência aberta pelo Ministro Mauro Campbell Marques. 10. Primeiro, porque observei que a divergência entre a minha posição originária, encampada pelo Ministro Francisco Falcão, e a do Ministro Mauro Campbell Marques (acompanhada pelo Ministro Og Fernandes) - embora de alguma relevância jurídica - não surtirá resultado prático para a causa. Sua Excelência provê parcialmente o Recurso Especial para que, diante do direito superveniente, a incidência da Lei 13.043/2014 no caso seja submetida à primeira instância.” A transcrição é literal e vem do espelho 000829780, publicado pelo tribunal em 10 de novembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.744.437 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 535 do Código de Processo Civil de 2015, art. 557 do Código de Processo Civil de 2015, art. 9º da Lei de Execuções Fiscais e art. 102 da Constituição Federal de 1988. O art. 535 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 79 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 102 da Constituição Federal de 1988 aparece em 251 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.744.437 reúne

O REsp 1.744.437 se apoia em 9 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são jurisprudência dominante, súmula 211/stj e análise de matéria constitucional. Precedente citado mede o lastro que Herman Benjamin reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.744.437 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 5.976 deles da Segunda Turma. A relatoria de Herman Benjamin responde por 1.276 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 535 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 10 de novembro de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.744.437 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000829780 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Turma, de 14 de setembro de 2021, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre tributário e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.744.437?

O art. 535 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 79 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000829780, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.744.437 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000829780 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de tributário e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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